CSOSN - Simples Nacional

Tópicos ››
Parent Previous Next

CSOSN - SIMPLES NACIONAL - SISCOM



SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES NACIONAL


- O código de situação tributária atualmente utilizado pelo programa da  NF-e(nota fiscal eletrônica) modelo 55 ,  vem sendo aplicado para a indicação dos campos obrigatórios a serem preenchidos quanto aos impostos: ICMS , IPI, PIS e COFINS, e também criada a específica tabela de código de situação tributária para empresa optante Simples Nacional.

- As empresas Optantes pelo Simples Nacional que faturam acima de R$ 240.000,00 ao ano, devem, a partir de janeiro de 2009, fazer constar as seguintes informações na nota fiscal de venda de mercadoria:

"Nos termos da resolução 53/2008 do Comitê Gestor do Simples Nacional, nas operações para REVENDEDORES e ou INDUSTRIALIZADORES,  é permitido o aproveitamento de crédito fiscal de ICMS no valor de R$ ..."



ALTERAÇÕES A SEREM FEITAS NO SISCOM


1. No arquivo CAE, o tipo de empresa deve ser 4 - Simples Nacional.

2. No arquivo CAE, deve ser informado o campo CSOSN.

3. O CSOSN deve ser com aproveitamento de crédito (101, 201)

4. Deve ser observado o cadastro dos Clientes (EMP) nos campos CÓDIGO DO ICM e o campo TIPO DE EMPRESA.   Estas informações podem alterar o CSOSN na emissão da nota.

5. PDS01, Vendas  >>  Arquivo  >>  Parâmetros  >>  Impostos  >>  Simples Nacional.   Deve informar o Percentual de ICMS LC123/2006.



APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - Veja no link


REGRAS


Contibuinte cadastrado com CSOSN = 101 ou 102

Venda para Não contribuinte (uso próprio)                CSOSN = 102

Venda para Não contribuinte (c/subs.trib)          CSOSN = 202

Venda para Contribuinte (revenda)                          CSOSN = 101

Venda para Contribuinte (c/subs.trib)                CSOSN = 201

Venda para contribuinte ISENTO de ICM            CSOSN = 300

Venda de produto ISENTO                              CSOSN = 300


- Para CFOP 5410, 5411, 5201, 5202, 6410, 6411, 6201, 6202 o CSOSN será convertido para 900.

- Para produtos com Substituição Tributária com ST = x60 e CFOP 540x ou 640x o CSOSN será convertido para 500.

- Venda para pessoa Física, o CSOSN 500, 201, 202 será convertido para 102.

- Nota Fiscal Complementar, o CSOSN será convertido para 900.

- Vendas para o Exterior, o CSOSN será convertido para 300.

- Para venda de produtos SEM Substituição Tributária, o CSOSN será convertido de 202 para 102.

- Para venda de produtos COM Substituição Tributária, o CSOSN será convertido de 101 para 201 ou de 102 para 202.

- Venda para empresas do tipo 4 = Simples Nacional, o CSOSN será convertido de 201 para 202.

- Venda para empresas com Código do ICM = 0 (não inscrita), o CSOSN será convertido de 101 para 102.

- Venda para empresas com Código de ICM = 5 (Isento de ICM) ou 6 (Consumo Próprio) e CSOSN <> 900, o CSOSN será convertido para 300



- O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

Assim, somente quando o emitente da NF estiver enquadrado no SIMPLES NACIONAL e, a partir daí, atentar para o seu correto enquadramento (se estiver "normalmente" optante, se tiver excedido o limite de receita) é que o CSOSN deverá ser utilizado. O contador de cada empresa deverá orientar o seu cliente de como proceder quando da emissão da NFe pois para cada produto/operação existem orientações fiscais a serem consideradas.

Vejamos a Tabela B:


TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN


101- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.

102- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.

103- Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta. ( para vendas no CFOP 5102-6102)

201- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.

202- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.

203- Isenção do ICMS nos Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.

300- Imune.

400- Não tributada pelo Simples Nacional.

500- ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação. ( para vendas no CFOP 5405)

900- Outros. ( para remessa, doação, brindes..)


101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. = para produtos que permitem o crédito pelo comprador e que o comprador não esteja comprando para consumo próprio;

Todas as operações que são tributadas. 
Ex. 5101, 5102, 5103, 5107, 5124, 5125.

CST        00 Tributada Integralmente
       20 Com redução de Base de Calculo


102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. = para os produtos que não geram direito a crédito fiscal de ICMS pelo comprador e que o comprador esteja comprando para consumo próprio;

CST        40 Isenta
       41 Não tributada
       50 Suspensão
       51 Diferimento


103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. = para as empresas que estão em um determinado limite de faturamento o qual o Estado permite a isenção do ICMS; o contador deverá ver na legislação estadual o limite previsto; no RGS este valor é de R$ 240.000,00 no ano;

CST        00 Tributada Integralmente
       20 Com redução de Base de Calculo
       40 Isenta
       41 Não tributada
       50 Suspensão
       51 Diferimento


201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. = para produtos que permitem o crédito pelo comprador e que o comprador não esteja comprando para consumo próprio e cobrança do ICMS por ST.

CST        10 Trib e com cobr de icms sub tributaria
       70 Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS


202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. para os produtos que não geram direito a crédito fiscal de ICMS pelo comprador e que o comprador esteja comprando para consumo próprio e cobrança do ICMS por ST.

CST        10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
       30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
       70 Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS


203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. = para as empresas que estão em um determinado limite de faturamento o qual o Estado permite a isenção do ICMS; o contador deverá ver na legislação estadual o limite previsto; no RGS este valor é de R$ 240.000,00 no ano e cobrança do ICMS por ST.

CST        10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
       30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
       70 Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS


300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. = independente de quem está comprando pois o produto é imune e, assim, não gera nenhum tipo de crédito de ICMS.

CST        00 Tributada Integralmente
       20 Com redução de Base de Calculo
       40 Isenta
       41 Não tributada
       50 Suspensão
       51 Diferimento


400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. = para as operações cuja legislação do SIMPLES ANCIONAL identifique que não são tributadas.

Ex: Devolução de compras, Venda de imobilizado, amostra grátis, bonificações. 
CFOP        5151, 5152, 5911, 5912, 5914, 5915, 5916, 5201, 5202, 5949, 7101, 7102.

CST        00 Tributada Integralmente
       20 Com redução de Base de Calculo
       40 Isenta
       41 Não tributada
       50 Suspensão
       51 Diferimento


500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. = para os produtos que foram comprados pela empresa do SIMPLES NACIONAL e que tiveram o ICMS cobrado por ST e, na venda, estejam dispensados de "calcular" ICMS.

CST        60 ICMS pago anteriormente por substituição tributaria


900 - Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500

Para toda operação que não entra como base para recolhimento do Simples, e não tem envolvimento de dinheiro, ou crédito.

Ex: Remessas para industrialização
CFOP        5901, 5902, 5904.

CST        90 Outras




LEIS

Ajuste SINIEF nº 3, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010

Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte


Previsto no RICMS/PR em seu Anexo IV, e será utilizado para a indicação da origem da mercadoria e a tributação pelo ICMS.

Para fins de emissão da NF-e nos termos da Nota técnica 006/2009 que entra em vigora partir de 01.04.2010, dispõe do  acréscimo de campo para identificaçãodo regime tributário do emissor e código de situação da operação:


AJUSTE

Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

"§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.".

Cláusula segunda. Fica acrescentado o "Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação" ao Ajuste SINIEF 07/2005, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.


Campo CRT - código de regime tributário - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação TABELA A.

Será obrigatóriamentepreenchido com os seguintes códigos:

1 - SIMPLES NACIONAL

2 - SIMPLES NACIONAL - EXCESSO DE SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA

3 - REGIME NORMAL - NOTAS EXPLICATIVAS:


O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006.


Correlação entre o CST e o CSOSN

CST

CSON

Descrição

Var

Descrição

00

101

Tributado Com Permissão de Crédito

102

Tributado Sem Permissão de Crédito

10

201

Tributado Com Permissão de Crédito e Com ST

202

Tributado Sem Permissão de Crédito e Com Cobrança de ST

20

101

Tributado Com Permissão de Crédito

102

Tributado Sem Permissão de Crédito

30

203

Isenção do ICMS no Simples e Com ST

-

Sem Variáção

-

300

Imune

-

Sem Variáção

40

400

Não Tributado Pelo Simples Nacional

-

Sem Variáção

41

400

Não Tributado Pelo Simples Nacional

-

Sem Variáção

50

400

Não Tributado Pelo Simples Nacional

-

Sem Variáção

51

400

Não Tributado Pelo Simples Nacional

-

Sem Variáção

60

500

ICMS Cobrado Anteriormente por ST

-

Sem Variáção

70

201

Tributado Com permissão de Crédito e Com ST

202

Tributado Sem Permissão de Crédito e Com Cobrança de ST

90

900

Outros

-

Sem Variáção



Created with the Personal Edition of HelpNDoc: Easy to use tool to create HTML Help files and Help web sites