SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - SIMPLES NACIONAL
- O código de situação tributária atualmente utilizado pelo programa da NF-e(nota fiscal eletrônica) modelo 55 , vem sendo aplicado para a indicação dos campos obrigatórios a serem preenchidos quanto aos impostos: ICMS , IPI, PIS e COFINS, e também criada a específica tabela de código de situação tributária para empresa optante Simples Nacional.
- As empresas Optantes pelo Simples Nacional que faturam acima de R$ 240.000,00 ao ano, devem, a partir de janeiro de 2009, fazer constar as seguintes informações na nota fiscal de venda de mercadoria:
"Nos termos da resolução 53/2008 do Comitê Gestor do Simples Nacional, nas operações para REVENDEDORES e ou INDUSTRIALIZADORES, é permitido o aproveitamento de crédito fiscal de ICMS no valor de R$ ..."
ALTERAÇÕES A SEREM FEITAS NO SISCOM
1. No arquivo CAE, o tipo de empresa deve ser 4 - Simples Nacional.
2. No arquivo CAE, deve ser informado o campo CSOSN.
3. O CSOSN deve ser com aproveitamento de crédito (101, 201)
4. Deve ser observado o cadastro dos Clientes (EMP) nos campos CÓDIGO DO ICM e o campo TIPO DE EMPRESA. Estas informações podem alterar o CSOSN na emissão da nota.
5. PDS01, Vendas >> Arquivo >> Parâmetros >> Impostos >> Simples Nacional. Deve informar o Percentual de ICMS LC123/2006.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - Veja no link
REGRAS
Contibuinte cadastrado com CSOSN = 101 ou 102
Venda para Não contribuinte (uso próprio) CSOSN = 102
Venda para Não contribuinte (c/subs.trib) CSOSN = 202
Venda para Contribuinte (revenda) CSOSN = 101
Venda para Contribuinte (c/subs.trib) CSOSN = 201
Venda para contribuinte ISENTO de ICM CSOSN = 300
Venda de produto ISENTO CSOSN = 300
- Para CFOP 5410, 5411, 5201, 5202, 6410, 6411, 6201, 6202 o CSOSN será convertido para 900.
- Para produtos com Substituição Tributária com ST = x60 e CFOP 540x ou 640x o CSOSN será convertido para 500.
- Venda para pessoa Física, o CSOSN 500, 201, 202 será convertido para 102.
- Nota Fiscal Complementar, o CSOSN será convertido para 900.
- Vendas para o Exterior, o CSOSN será convertido para 300.
- Para venda de produtos SEM Substituição Tributária, o CSOSN será convertido de 202 para 102.
- Para venda de produtos COM Substituição Tributária, o CSOSN será convertido de 101 para 201 ou de 102 para 202.
- Venda para empresas do tipo 4 = Simples Nacional, o CSOSN será convertido de 201 para 202.
- Venda para empresas com Código do ICM = 0 (não inscrita), o CSOSN será convertido de 101 para 102.
- Venda para empresas com Código de ICM = 5 (Isento de ICM) ou 6 (Consumo Próprio) e CSOSN <> 900, o CSOSN será convertido para 300
- O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
Assim, somente quando o emitente da NF estiver enquadrado no SIMPLES NACIONAL e, a partir daí, atentar para o seu correto enquadramento (se estiver "normalmente" optante, se tiver excedido o limite de receita) é que o CSOSN deverá ser utilizado. O contador de cada empresa deverá orientar o seu cliente de como proceder quando da emissão da NFe pois para cada produto/operação existem orientações fiscais a serem consideradas.
Vejamos a Tabela B:
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.
102- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.
103- Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta. ( para vendas no CFOP 5102-6102)
201- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
202- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
203- Isenção do ICMS nos Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
300- Imune.
400- Não tributada pelo Simples Nacional.
500- ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação. ( para vendas no CFOP 5405)
900- Outros. ( para remessa, doação, brindes..)
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. = para produtos que permitem o crédito pelo comprador e que o comprador não esteja comprando para consumo próprio;
Todas as operações que são tributadas.
Ex. 5101, 5102, 5103, 5107, 5124, 5125.
CST 00 Tributada Integralmente
20 Com redução de Base de Calculo
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. = para os produtos que não geram direito a crédito fiscal de ICMS pelo comprador e que o comprador esteja comprando para consumo próprio;
CST 40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. = para as empresas que estão em um determinado limite de faturamento o qual o Estado permite a isenção do ICMS; o contador deverá ver na legislação estadual o limite previsto; no RGS este valor é de R$ 240.000,00 no ano;
CST 00 Tributada Integralmente
20 Com redução de Base de Calculo
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. = para produtos que permitem o crédito pelo comprador e que o comprador não esteja comprando para consumo próprio e cobrança do ICMS por ST.
CST 10 Trib e com cobr de icms sub tributaria
70 Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. para os produtos que não geram direito a crédito fiscal de ICMS pelo comprador e que o comprador esteja comprando para consumo próprio e cobrança do ICMS por ST.
CST 10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
70 Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. = para as empresas que estão em um determinado limite de faturamento o qual o Estado permite a isenção do ICMS; o contador deverá ver na legislação estadual o limite previsto; no RGS este valor é de R$ 240.000,00 no ano e cobrança do ICMS por ST.
CST 10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
70 Com redução da Base de Cálculo e cobrança de ICMS
300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. = independente de quem está comprando pois o produto é imune e, assim, não gera nenhum tipo de crédito de ICMS.
CST 00 Tributada Integralmente
20 Com redução de Base de Calculo
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. = para as operações cuja legislação do SIMPLES ANCIONAL identifique que não são tributadas.
Ex: Devolução de compras, Venda de imobilizado, amostra grátis, bonificações.
CFOP 5151, 5152, 5911, 5912, 5914, 5915, 5916, 5201, 5202, 5949, 7101, 7102.
CST 00 Tributada Integralmente
20 Com redução de Base de Calculo
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. = para os produtos que foram comprados pela empresa do SIMPLES NACIONAL e que tiveram o ICMS cobrado por ST e, na venda, estejam dispensados de "calcular" ICMS.
CST 60 ICMS pago anteriormente por substituição tributaria
900 - Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500
Para toda operação que não entra como base para recolhimento do Simples, e não tem envolvimento de dinheiro, ou crédito.
Ex: Remessas para industrialização
CFOP 5901, 5902, 5904.
CST 90 Outras
LEIS
Ajuste SINIEF nº 3, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010
Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Previsto no RICMS/PR em seu Anexo IV, e será utilizado para a indicação da origem da mercadoria e a tributação pelo ICMS.
Para fins de emissão da NF-e nos termos da Nota técnica 006/2009 que entra em vigora partir de 01.04.2010, dispõe do acréscimo de campo para identificaçãodo regime tributário do emissor e código de situação da operação:
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
"§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.".
Cláusula segunda. Fica acrescentado o "Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação" ao Ajuste SINIEF 07/2005, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.
Campo CRT - código de regime tributário - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação TABELA A.
Será obrigatóriamentepreenchido com os seguintes códigos:
1 - SIMPLES NACIONAL
2 - SIMPLES NACIONAL - EXCESSO DE SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA
3 - REGIME NORMAL - NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006.
Correlação entre o CST e o CSOSN |
||||
CST |
CSON |
Descrição |
Var |
Descrição |
00 |
101 |
Tributado Com Permissão de Crédito |
102 |
Tributado Sem Permissão de Crédito |
10 |
201 |
Tributado Com Permissão de Crédito e Com ST |
202 |
Tributado Sem Permissão de Crédito e Com Cobrança de ST |
20 |
101 |
Tributado Com Permissão de Crédito |
102 |
Tributado Sem Permissão de Crédito |
30 |
203 |
Isenção do ICMS no Simples e Com ST |
- |
Sem Variáção |
- |
300 |
Imune |
- |
Sem Variáção |
40 |
400 |
Não Tributado Pelo Simples Nacional |
- |
Sem Variáção |
41 |
400 |
Não Tributado Pelo Simples Nacional |
- |
Sem Variáção |
50 |
400 |
Não Tributado Pelo Simples Nacional |
- |
Sem Variáção |
51 |
400 |
Não Tributado Pelo Simples Nacional |
- |
Sem Variáção |
60 |
500 |
ICMS Cobrado Anteriormente por ST |
- |
Sem Variáção |
70 |
201 |
Tributado Com permissão de Crédito e Com ST |
202 |
Tributado Sem Permissão de Crédito e Com Cobrança de ST |
90 |
900 |
Outros |
- |
Sem Variáção |
Created with the Personal Edition of HelpNDoc: Easy to use tool to create HTML Help files and Help web sites