CÁLCULO DO ICM / SUBSTR [00012]
Veja também
CFOP - Natureza de Operação Fiscal
NCM/CLF - Cadastro de Classisicação Fiscas
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - CNAE - ESTIMATIVA SIMPLIFICADA
Nota: A partir de 01/04/11, o cálculo dos impostos (IPI, ICM, Subst.Tribut.) passou a ser calculado pelo cadastro NCM/CLF - Classificação Fiscal.
Configurando o SISCOM para a Substituição Tributária
Cadastro de Clientes (EMP)
- O campo Cod.ICM deve ser "1" - Inscrito no ICM.
- Cod.ICM = 6 - Calcula o diferencial de aliquota.
- Cod.ICM = 8 - Não inscrito com Subst.Tribut.
- Cod.ICM = I - (indústria) Não calcula ST.
Cadastro de Produtos (PRO)
- No cadastro de produtos, os que são de Subst.Tribut. devem ser marcados com "S" no campo referente a Substituição Tributária na aba FISCAL.
- O campo NCM na aba fiscal deve ser preenchido (CLF).
- Situação Tributária (CST) - 051 e 060 não calculam ICMS nem Substituição Tributária
- CST deve ser 010 se deve calcular a ST.
- O campo ICM Cod.Base deve ser 1, 2 ou 3.
- Se o tipo de produto for "O" Oncológico ou "D" no Estado, não tem Substituição Tributária
- Quando o cálculo for sobre o preço máximo do consumidor, a redução da ST deve ser 90%. Se zero não calcula.
- Deve ser informado o Preço Máximo Consumidor e deve ser maior que o preço de Venda.
Cadastro de NCM (CLF - Classificação Fiscal)
- O cadastro de NCM deve ser preenchido, para cada classificação fiscal e estado por estado.
- Os campos relativos a Substituição tributária devem ser preenchidos (MVA, Redução, percentuais, etc...)
Notas de venda
- A Natureza de Operação deve ser 5401, 5403, 5405 ou 6...
- Nos parâmetros das notas de venda:
- Em Impostos, deve ser informado o tipo de cálculo da ST e o tipo de cálculo do MVA.
- Subst.Tribut. - Não pode estar marcado como MANUAL.
- ICM - Não pode estar marcado como MANUAL.
FRETE:
O FRETE entra no cálculo do IPI/ICM como um produto.
No cálculo do IPI, paga o percentual do produto de maior valor.
No cálculo do ICM, o frete incide sempre, mesmo que os produtos sejam isentos.
ICM: CAMPOS QUE ALTERAM O CALCULO DO ICM/ST
Cadastro de Natureza de Operação (CFOP):
Alterar o campo "Calcula ICM": "N" não calcula icm. [NAT]
"S" para calcular icm.
Empresas do SIMPLES NACIONAL
Para empresas do SIMPLES NACIONAL, não destaca ICM.
O CSOSN deve ser 201, 202, 203, ...
Cadastro de Estados:
Deve ter o percentual do ICM e da Subst.Tribut. para o estado
O estado da venda deve estar cadastrado
Perc_ICM_Estado = ETD - ICM1 = Estado de origem
Perc.Subs. Tribut. = ETD - ICM3 = Estado da venda.
MVA = ETD - ICM6 = Percentual do MVA
Substituição Tributária - 0 = Sim 1 = Não.
NO ESTADO
INSCRITO 17% (RS) ICM3
NÃO INSCRITO NÃO TEM
FORA DO ESTADO
INSCRITO 17% (RS) ICM1
NÃO INSCRITO NÃO TEM
NCM - Se tiver informação de ST no cadastro de NCM, este será prioritário em relação ao cadastro do estado.
Nota de Compra/Venda:
Parâmetros: Se ICM Manual estiver marcado, o cálculo não será automático.
Tipo de Venda T.V. Dependendo do Tipo, não calcula ICM.
Situação Tributária (CST)
051 e 060 não calculam ICMS nem Substituição Tributária
FCA: Transporte de Carga - AÉREO
Frete Pago CGC do Remetente
Frete a Pagar CGC do Destinatário
Se tiver CGC (PJ) ===> 4,00%
CGC errado ou inválido e inscrição estadual = ISENTO (PF) ===> 12,00%
Atividade / CFOP
xx 5932 Estado do Remetente diferente de RS
1x 5352 Indústria
21 5354 Serviço de Comunicação
22 5351 Serviço de Transporte
41 5355 Sistribuição de Energia Eletrica
40 5356 Produtor Rural
90 5357 Não contribuinte (PF) - ISENTO
xx 5359 Conhecimento SEM NOTA FISCAL
6xxx Natureza de Operação FORA DO ESTADO
FCT: Transporte de Carga - TERRESTRE
A Aliquota do ICM será sempre a do estado de Destino.
Se o destinatário for pessoa Física será utilizado a Alíquota ICM4 do cadastro de estados e ICM5 para pessoas Jurídicas.
Estado de Origem diferente do estado da Empresa
CST = 90
CFOP = 5932/6932 Estado do Remetente diferente de RS
Estado = RS
Destinatário = Pessoa Jurídica:
CST = 40
Texto ICMS = 'ICMS ISENTO conf.Livro I, Art.10 inciso 9 do reg.ICMS/RS'
Estado = SP
Destinatário = Pessora Jurídica
CST = 60
Texto ICMS = 'ICMS Substituição Tributária conf.art. 317º do RICMS/SP'
Digitação manual dos valores do ICM
Nas notas de Venda e Compra, os valores do ICM podem ser digitados manualmente ou serem calculados automaticamente.
Para serem manuais apenas na nota atual, Nota de Saída >> Operações >> Imposto Manual
Para serem sempre manuais, Nota de Saída >> PARÂMETROS / IMPOSTOS deve ser marcado ICM MANUAL.
NAT: Cadastro de natureza de operação (CFOP) - Se o campo "Cálculo do Imposto Manual" estiver marcado como SIM, para aquela CFOP, o cálculo do ICM e IPI serão manuais.
EXTERIOR: VENDAS PARA O EXTERIOR
Cadastro de Clientes - O pais deve ser diferente de BR.
Na nota o estado será EX.
O imposto ICM e IPI serão 0.
A natureza de operação deve ser 7xx.
Campo E_TXT_SUBSTR = (ICMS não incidente conf. art. 11 inc. V decreto 37699/97.)
Campo E_TXT_SUBSTUTOS = (IPI imune conf. Art. I inc.II devre 2637/98.)
SERVIÇO: NOTAS DE SERVIÇO
TIPO de nota
0 = Nota de Serviço - Calcula IRF e PIS/COFINS/CONTR.SOC.
1 = Comissão - Somente IRF.
3 = Transportes - Não tem nenhum tipo de Imposto deduzido.
DEDUÇÕES:
Impostos que são deduzidos nas notas
IRF 1,50 % 1708
PIS 0,65 % 5952
COFINS 3,00 % 5952
CONTR.SOC. 1,00 % 5952
CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PMC - Preço máximo consumidor:
( PMC * Aliquota interestadual / 100 ) - Valor do ICMS
EX:
PMC = 400,36
Aliq.Interestadual RS > PR = 12 %
Valor ICMS = 109,20
(4000,36 * 12 / 100 ) - 109,20 = 370,84
CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA:
Substituição Tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.
MVA - Margem de Valor Agregado / PADRÃO
ICMS_PROPRIO = ICM_BASE * %_ICM_DESTINO / 100
BASE = VALOR_CONTABIL + FRETE + VALOR_IPI - (REDUÇÃO_ST)
VALOR_MVA = BASE * MVA / 100
BASE_ST = BASE + VALOR_MVA
VALOR_ST = ( BASE_ST * %_SUBS_TRIB / 100 ) - ICMS_PROPRIO
MVA_AJUSTADO: Margem de Valor Agregado - MVA AJUSTADO
Valor do MVA = 40 %
Aliquota Interestadual = 7 %
Aliquota Interna = 17 %
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1
100 + 40 = 140
x 100 - 7 = 93
/ 100 - 17 = 83
=
140 * 93 / 83 = 156,86 (-100) = 56,76
A Margem de Valor Agregado - MVA é uma base de cálculo presumida, aplicável no cálculo do ICMS - Substituição Tributária. Denomina-se "MVA ajustada" o cálculo a ser utilizado nas hipóteses em que a alíquota interna do ICMS for superior à alíquota interestadual.
A partir de 01.06.2011, por força do Convênio ICMS 35/2011, as empresas optantes pelo Simples Nacional não mais aplicarão a MVA ajustada, ainda que a alíquota interna do ICMS no Estado de destino seja superior à alíquota interestadual.
Assim, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional passam a adotar, para efeitos de determinação da base de cálculo nas operações em que figurem na condição de substituto tributário, os percentuais de "MVA-ST original" estabelecidos em Convênio, Protocolo ou na legislação da unidade Federada destinatária da mercadoria.
SISCOM Devem ser preenchidos os seguintes campos:
CAE Se a empresa for Simples Nacional, deve informar TIP = 4.
Se a empresa for Indústria (marcar), a substituição será calculada também para dentro do Estado. (31/08/09)
EMP Cadastro de clientes. A Substituição será calculada somente para empresas inscritas no ICM ( CODICM = 1 ) ou Consumo Próprio ( CODICM = 6 ).
PDS01 (Notas de Venda) >> Arquivos >> Parâmetros >> Impostos >> Substituição Tributária>> Tipo de Cálculo = 2 (MVA)
ETD Cadastro de estados
ICM 3 - Percentual da Subs.Tributária para o Estado
Quando o RS for o emitente for SIMPLES NACIONAL, será calculado pelo percentual do estado de destino (ICM2). (05/08/09).
ICM 6 - Percentual do MVA (sem utilizar MVA diferenciado por produto )
RED 1 - Redução da base de cálculo para não inscritos.
RED 2 - Redução da base de cálculo para inscritos.
RED 3 - Redução da base de cálculo para Substituição Tributária.
PERCENTUAIS POR ESTADO
Estado % MVA Índ
Alagoas 17,00 48,40 18,20
Amapá 17,00 48,40 18,20
amazonas 17,00 48,40 18,20
Bahia 17,00 48,40 18,20
Maranhão 17,00 48,40 18,20
Mato Grosso 17,00 48,40 18,20
Minas Gerais 18,00 50,20 20,00
Para 17,00 48,40 18,20
Paraná 18,00 50,20 20,00
Piaui 17,00 48,40 18,20
Santa Catarina 17,00 48,40 18,20
São Paulo 18,00 50,20 20,00
PROTOCOLO ICMS ESTADOS SIGNATÁRIOS
36/2004 AC, AL, AP, CE, DF, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RR, RS, TO
89/2007 PR, RS, SC
99/2007 SP e RS
REGULAMENTO DO ICMS (Normas Específicas):
LIVRO III, TÍTULO III,
CAPÍTULO II, SEÇÃO XXIX
ARTS. 180 A 183
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SÃO OS PRODUTOS RELACIONADOS NO APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XX DO RICMS
RESPONSABILIDADE
OPERAÇÕES INTERNAS:
INDUSTRIAL
IMPORTADOR
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS:
QUALQUER CONTRIBUINTE REMETENTE
ESTABELECIMENTO VAREJISTA QUE RECEBER MERCADORIA DE OUTRA UF SEM ST.
O ICMS relativo à sua própria operação é devido na entrada do Estado (art.46, § 2º, "c" do livro I).
Pode haver dispensa do pagamento antecipado (art. 50,V), exceto se empresa enquadrada no Simples Nacional.
ESTABELECIMENTO ATACADISTA QUE RECEBER MERCADORIA DE OUTRA UF SEM ST.
O ICMS relativo à sua própria operação é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no seu prazo normal, exceto se enquadrado no SIMPLES NACIONAL, hipótese em que o imposto deverá ser pago na entrada da mercadoria no estabelecimento (art.46, § 2º,"b" do Livro I)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE IMPORTAR MERCADORIA (ATACADISTA OU VAREJISTA)
O ICMS relativo à sua própria operação (antecipação de débito) é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no seu prazo normal, exceto se enquadrado no SIMPLES NACIONAL, hipótese em que o imposto deverá ser pago na entrada da mercadoria no estabelecimento (art.46, § 2º,"a" do Livro I).
IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DO ATACADISTA QUE IMPORTAR OU RECEBER MERCADORIA DE OUTRA UF SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
É devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no seu prazo normal (Parágrafo único do art. 9º do Livro III)
ANTECIPAÇÃO DO DÉBITO PRÓPRIO DO ATACADISTA QUE IMPORTAR OU RECEBER AUTOPEÇA DE OUTRA UF SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O débito próprio será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo estabelecimento atacadista ao varejista (Livro I, art. 46, § 2º, Nota 04, "b").
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ICMS Intra é a alíquota de ICMS aplicada dentro do estado de destino.
ICMS Inter é o imposto que o emissor recolheria do estado de origem para o destino (interestadual)
Base do ICMS Inter = (Valor do produto + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias - Descontos)
Valor do ICMS Inter = Base ICMS Inter * (Alíquota ICMS Inter / 100)
Base do ICMS ST = (Valor do produto + Valor do IPI + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias - Descontos) * (1+(%MVA / 100))
Valor do ICMS ST = (Base do ICMS ST * (Alíquota do ICMS Intra / 100)) - Valor do ICMS Inter
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
}
BASE DE CÁLCULO
PREÇO PRATICADO PELO REMETENTE ACRESCIDO DE:
FRETE
SEGURO
IMPOSTOS
OUTROS ENCARGOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO (26,5% OU 40%)
EX.1 INDUSTRIAL DE SP
VALOR DA MERCADORIA = R$ 1.000,00
IPI = R$ 100,00
FRETE (CIF ) = R$ 100,00
B. CÁLCULO DO PRÓPRIO = R$ 1.100,00 (sem IPI)
ICMS PRÓPRIO(SP) = R$ 132,00 (12% x 1.100,00)
MVA (40% x 1.200,00) = R$ 480,00
BASE DE CÁLCULO DA ST = R$ 1.680,00
ICMS DE ST (RS) = R$ 153,60 (17% x 1.680,00 - 132,00)
EX.2 ATACADISTA DE SP
VALOR DA MERCADORIA = R$ 1.000,00
FRETE (CIF ) = R$ 100,00
B. CÁLCULO DO PRÓPRIO = R$ 1.100,00
ICMS PRÓPRIO(SP) = R$ 132,00 (12% x 1.100,00)
MVA (40% x 1.100,00) = R$ 440,00
BASE DE CÁLCULO DA ST = R$ 1.540,00
ICMS DE ST (RS) = R$ 129,80 (17% x 1.540,00 - 132,00)
EX.3 REMETENTE INDUSTRIAL DO RS
VALOR DA MERCADORIA = R$ 1.000,00
IPI = R$ 100,00
FRETE (CIF ) = R$ 100,00
B. CÁLCULO DO PRÓPRIO = R$ 1.100,00
ICMS PRÓPRIO(RS) = R$ 187,00 (17% x 1.100,00)
MVA (40% x 1.200,00) = R$ 480,00
BASE DE CÁLCULO DA ST = R$ 1.680,00
ICMS DE ST (RS) = R$ 98,60 (17% x 1.680,00 - 187,00)
EX.4 - CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DO VAREJISTA
BASE DE CÁLCULO DA IMPORTAÇÃO = R$ 1.000,00
ICMS DEVIDO NO DESEMBARAÇO = R$ 170,00 (17% x 1.000)
MARGEM DE VALOR AGREGADO(40%) = R$ 400,00
ICMS AINDA DEVIDO = R$ 68,00 (17% x 400,00)
EX.5 ATACADISTA DO RJ REMETENDO AUTOPEÇAS PARA ATACADISTA DO RS
VALOR DA MERCADORIA = R$ 1.000,00
FRETE (CIF ) = R$ 100,00
B. CÁLCULO DO PRÓPRIO = R$ 1.100,00
ICMS PRÓPRIO(RJ) = R$ 132,00 (12% x 1,100.00)
PREÇO ATAC. PARA VARJ. = R$ 1.200,00
ICMS PRÓPRIO (RS) = R$ 204,00 (17% x 1.200,00)
MVA (40% x 1.200,00) = R$ 480,00
BASE DE CÁLCULO DA ST = R$ 1.680,00
ICMS DE ST (RS) = R$ 81,60 (17% x 1.680,00 - 204,00)
EX.6 Remetente de outra unidade da Federação (optante pelo Simples Nacional, que NÃO recolhe o ICMS pelo sistema SIMPLES)
VALOR DA MERCADORIA = R$ 1.000,00
FRETE (CIF ) = R$ 100,00
Seguro = R$ 50,00
B. CÁLCULO DO PRÓPRIO = R$ inutilizar
ICMS PRÓPRIO(RS) = R$ inutilizar
MVA (48,40%)
BASE DE CÁLCULO DA ST = R$ 1.706,60 (1.150,00 + 48,40%)
Valor do ICMS Substituição = R$ 290,12 (1.706,60 x 17%)
Total da nota = R$ 1.440,12 (1.150,00 + 290,12)
EX.7 Remetente de outra unidade da Federação (optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS pelo sistema SIMPLES)
VALOR DA MERCADORIA = R$ 1.000,00
FRETE (CIF ) = R$ 100,00
Seguro = R$ 50,00
B. CÁLCULO DO PRÓPRIO = R$ inutilizar
ICMS PRÓPRIO(RS) = R$ inutilizar
Val.ICMS próprio presumido = R$ 138,00 (1.150,00 x 12%)
MVA (48,40%)
BASE DE CÁLCULO DA ST = R$ 1.706,60 (1.150,00 + 48,40%)
Valor do ICMS Substituição = R$ 152,12 (1.706,60 x 17% - 138,00)
Total da nota = R$ 1.302,12 (1.150,00 + 152,12)
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO
O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE SERÁ EFETUADO PELO DESTINATÁRIO, ACRESCIDO DA MVA (26,5% OU 40%)
NOTA FISCAL EMITIDA PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
SERÁ PREENCHIDA CONFORME PREVISTO NO LIVRO II, ART. 29
EMISSÃO DE NF ESPECÍFICA (ART. 26 DO LIVRO III)
DEVE CONSTAR NO CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" O VALOR UNITÁRIO DE VENDA NO VAREJO JÁ TRIBUTADO (ART. 27 DO LIVRO III)
NOTA FISCAL EMITIDA PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
DEVEM SER PREENCHIDOS OBRIGATORIAMENTE OS SEGUINTES CAMPOS
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
VALOR DO ICMS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NOTA FISCAL EMITIDA PELO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO
Será preenchida conforme previsto no livro II, art. 29
Emissão de NF específica sem destaque do ICMS (art.26 do Livro III).
Deve constar no campo "informações complementares" (art. 28 do Livro III):
"Imposto retido por substituição tributária - protocolos nºs 36/2004, 89/2007 e 99/2007
O valor unitário de venda no varejo já tributado.
NOTA FISCAL EMITIDA PELO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO
NÃO DEVEM SER PREENCHIDOS OS SEGUINTES CAMPOS
BASE DE CÁLCULO DO ICMS
VALOR DO ICMS
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
VALOR DO ICMS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ESCRITURAÇÃO FISCAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
ESCRITURARÁ NO LIVRO RESGISTRO DE SAÍDAS E LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS CONFORME DISPOSTO NOS ARTS. 29 E 31 DO LIVRO III DO RICMS
ESCRITURAÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO NO LRE
COLUNA "OBSERVAÇÕES", O VALOR DO IMPOSTO RETIDO
COLUNA OUTRAS: O VALOR DA OPERAÇÃO
NO LRS
NA COLUNA "OUTRAS", O VALOR DA OPERAÇÃO
NA COLUNA "OBSERVAÇÕES", O IMPOSTO RETIDO E A RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO
NF NO RECEBIMENTO POR VAREJISTA DE MERCADORIAS DE OUTRA UF OU DO EXTERIOR SEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Deverá ser emitida, por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, NF com destaque do débito próprio (antecipação), que poderá ser substituída por uma única Nota Fiscal a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período (RICMS, Livro II, art. 28, I, "g");
NF OU CUPOM FISCAL NO RECEBIMENTO POR VAREJISTA DE MERCADORIAS DE OUTRA UF OU DO EXTERIOR SEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
POR OCASIÃO DA EFETIVA SAÍDA, SERÁ EMITIDA NOTA FISCAL OU CUPOM FISCAL SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO, E SERÁ REGISTRADO ESSE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS (IN DRP 45/98 I - XXVII - 3.0)
NF NO RECEBIMENTO POR ATACADISTA DE MERCADORIAS DE OUTRA UF OU DO EXTERIOR SEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DEVERÁ SER EMITIDA, NA ENTRADA DAS MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO,
NF COM DESTAQUE DO DÉBITO PRÓPRIO E DO DÉBITO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (IN DRP 45/98 I - XXVII) RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (art. 22 do Livro III).
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do ICMS de ST, correspondente ao fato gerador presumido que não ocorrer
HIPÓTESES PREVISTAS PARA RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO NAS ETAPAS ANTERIORES MEDIANTE ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO (art. 23 do Livro III).
Operação que destine as mercadorias a contribuinte de outra UF ou ao exterior;
Modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;
Saída das mercadorias em que ocorra nova ST;
Entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal.
HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO DO ICMS PREVISTA NO ART. 24, EM SUBSTITUIÇÃO AO PREVISTO NO ART. 23
Em substituição ao previsto no art. 23, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a contribuintes de outra UF mercadorias já alcançadas pela ST, a restituição do ICMS retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de NF em nome do destinatário que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado (art. 24 do Livro III).
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ALCANÇADA PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 25 do Livro III).
O Estabelecimento destinatário deverá:
Emitir NF para documentar a devolução
Adjudicar-se do ICMS destacado na NF de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário mediante emissão de NF específica
Emitir NF para fins de restituição do ICMS relativo ao débito de ST, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção
ESTOQUES
EM 31/01/2008 DEVERÁ SER INVENTARIADO O ESTOQUE
BASE DE CÁLCULO DO ICMS:
PREÇO DE AQUISIÇÃO MAIS RECENTE
IPI
SEGURO
FRETE
OUTROS ENCARGOS
MVA (40%)
ESTOQUES (art. 17 do Livro V)
CALCULAR O DÉBITO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES COM AS MERCADORIAS EM ESTOQUE (17% X Base de Cálculo)
EMITIR UMA NF NO VALOR DO DÉBITO, PODENDO ALTERNATIVAMENTE, EMITIR TANTAS NFS QUANTAS FOREM AS PARCELAS
ESCRITURAR O DÉBITO RELATIVO AO ESTOQUE, NO LRS, NAS COLUNAS "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", EM ATÉ 20 PARCELAS MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, COM PARCELA MÍNIMA DE R$ 300,00, SENDO A PRIMEIRA EM 31/05/2008
ESTOQUES SIMPLES NACIONAL
CALCULAR O DÉBITO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES COM AS MERCADORIAS EM ESTOQUE, APLICANDO SOBRE A BASE DE CÁLCULO O PERCENTUAL DE ICMS CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA PREVISTA PARA O ESTABELECIMENTO NA DETERMINAÇÃODO VALOR DEVIDO NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2008, CONFORME TABELA DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006
ESTOQUES SIMPLES NACIONAL
RECOLHER O VALOR DO IMPOSTO APURADO EM ATÉ 20 PARCELAS MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, OBDECIDO O VALOR MÍNIMO DE 300,00 POR PARCELA, SENDO A PRIMEIRA EM 15/06/2008, E AS DEMAIS NO MESMO DIA DOS MESES SUBSEQÜENTES, MEDIANTE GA CÓD. 312
ESTOQUES
ATÉ 31/03/2008 DEVE SER TRANSMITIDO À SEFAZ ARQUIVO ELETRÔNICO "ST - DECLARAÇÃO DE ESTOQUES DE MERCADORIAS NO REGIME DE ST"
ESTOQUE
www.sefaz.rs.gov.br
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Declaração de Estoque de Mercadorias no Regime de ST
ESTOQUE, APLICANDO SOBRE A BASE DE CÁLCULO O PERCENTUAL DE ICMS CORRESPONDENTE
Fonte: Sincopeças RS
Cfe. Resolução 61 do Comite Gestor do Simples Nacional de 13/07/2009
O percentual de dedução de Icms no Vlr de Icms ST não será mais de 7% s/vlr produto, mas sim o percentual interestadual de 12% ou 7% cfe o estado destino.
12% MG, PR, RJ, SC, SP
7% Demais estado Região Norte, Nordeste e Centro Oeste, mais o Espirito Santo
Então:
Vlr produto x (48,4% ou 50,2%) x (17% ou 18% ou 19%) (-) Vlr Prod x (12% ou 7% é esta novidade)
INDÚSTRIA PARA INDÚSTRIA
Quando a venda for efetuada por uma indústria para outra indústria, a CFOP dos produtos com substituição tributária terão a CFOP de venda normal (5101 ou 5102).
No CAE a empresa deve estar cadastrada como indústria (Sistema >> CAE >> Parâmetros >> Ramo da empresa = 1 Indústria)
No Cadastro da empresa cliente (Cod.ICM = 3 - Inscrito no ICM sem Subst.Tributária)
INDÚSTRIA DE AGUA (Simples Nacional)
Quando a venda for efetuada por uma indústria de água, deve calcular a substituição tributária e não destacar o ICMS.
A CFOP dos produtos com substituição tributária terão a CFOP de substituição (5403 ou 5405).
No CAE a empresa deve estar cadastrada como indústria (Sistema >> CAE >> Parâmetros >> Ramo da empresa = 1 Indústria) e colocar o tipo de empresa como SIMPLES NACIONAL.
No Cadastro da PRODUTOS, o campo ICM CODBASE deve ser marcado com 4 = Não calcula base de cálculo e o produto deve estar marcado como Substituição tribuária.
No cadastro de Notas de SAIDA, colocar o cálculo da Subst.Tributária como MVA ou PREÇO MÁXIMO CONSUMIDOR.
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