CáLculo do ICMS - ST

Parent Previous Next

CÁLCULO DO ICM / SUBSTR   [00012]




       Veja também

CFOP - Natureza de Operação Fiscal

NCM/CLF - Cadastro de Classisicação Fiscas

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - CNAE - ESTIMATIVA SIMPLIFICADA


Nota: A partir de 01/04/11, o cálculo dos impostos (IPI, ICM, Subst.Tribut.) passou a ser calculado pelo cadastro NCM/CLF - Classificação Fiscal.


Configurando o SISCOM para a Substituição Tributária


Cadastro de Clientes (EMP)

- O campo Cod.ICM deve ser "1" - Inscrito no ICM.

- Cod.ICM = 6 - Calcula o diferencial de aliquota.

- Cod.ICM = 8 - Não inscrito com Subst.Tribut.

- Cod.ICM = I - (indústria) Não calcula ST.


Cadastro de Produtos (PRO)

- No cadastro de produtos, os que são de Subst.Tribut. devem ser marcados com "S" no campo referente a Substituição Tributária na aba FISCAL.

- O campo NCM na aba fiscal deve ser preenchido (CLF).

- Situação Tributária (CST) - 051 e 060 não calculam ICMS nem Substituição Tributária

- CST deve ser 010 se deve calcular a ST.

- O campo ICM Cod.Base deve ser 1, 2 ou 3.

- Se o tipo de produto for "O" Oncológico ou "D" no Estado, não tem Substituição Tributária

- Quando o cálculo for sobre o preço máximo do consumidor, a redução da ST deve ser 90%. Se zero não calcula.

- Deve ser informado o Preço Máximo Consumidor e deve ser maior que o preço de Venda.



Cadastro de NCM (CLF - Classificação Fiscal)

- O cadastro de NCM deve ser preenchido, para cada classificação fiscal e estado por estado.

- Os campos relativos a Substituição tributária devem ser preenchidos (MVA, Redução, percentuais, etc...)


Notas de venda

- A Natureza de Operação deve ser 5401, 5403, 5405 ou 6...

- Nos parâmetros das notas de venda:

       - Em Impostos, deve ser informado o tipo de cálculo da ST e o tipo de cálculo do MVA.        

       - Subst.Tribut. - Não pode estar marcado como MANUAL.

       - ICM - Não pode estar marcado como MANUAL.


FRETE:

O FRETE entra no cálculo do IPI/ICM como um produto.

No cálculo do IPI, paga o percentual do produto de maior valor.

No cálculo do ICM, o frete incide sempre, mesmo que os produtos sejam isentos.



ICM:   CAMPOS QUE ALTERAM O CALCULO DO ICM/ST


Cadastro de Natureza de Operação (CFOP):

       Alterar o campo "Calcula ICM":        "N" não calcula icm.  [NAT]

                                               "S" para calcular icm.

Empresas do SIMPLES NACIONAL

        Para empresas do SIMPLES NACIONAL, não destaca ICM.

       O CSOSN deve ser 201, 202, 203, ...


Cadastro de Estados:

       Deve ter o percentual do ICM e da Subst.Tribut. para o estado

       O estado da venda deve estar cadastrado

               Perc_ICM_Estado = ETD - ICM1 = Estado de origem

               Perc.Subs. Tribut. = ETD - ICM3 = Estado da venda.

               MVA = ETD - ICM6 = Percentual do MVA

               Substituição Tributária - 0 = Sim   1 = Não.



       NO ESTADO

       INSCRITO        17%        (RS) ICM3

       NÃO INSCRITO        NÃO TEM

       FORA DO ESTADO

       INSCRITO        17%        (RS) ICM1

       NÃO INSCRITO        NÃO TEM


       NCM - Se tiver informação de ST no cadastro de NCM, este será prioritário em relação ao cadastro do estado.




Nota de Compra/Venda:

       Parâmetros: Se ICM Manual estiver marcado, o cálculo não será automático.

       Tipo de Venda T.V.   Dependendo do Tipo, não calcula ICM.


Situação Tributária (CST)

       051 e 060 não calculam ICMS nem Substituição Tributária



FCA:   Transporte de Carga - AÉREO

       Frete Pago        CGC do Remetente

       Frete a Pagar        CGC do Destinatário

       Se tiver CGC (PJ) ===> 4,00%

       CGC errado ou inválido e inscrição estadual = ISENTO (PF) ===> 12,00%

Atividade / CFOP

       xx        5932        Estado do Remetente diferente de RS

       1x        5352        Indústria

       21        5354        Serviço de Comunicação

       22        5351        Serviço de Transporte

       41        5355        Sistribuição de Energia Eletrica

       40        5356        Produtor Rural

       90        5357        Não contribuinte (PF) - ISENTO

       xx        5359        Conhecimento SEM NOTA FISCAL

               6xxx        Natureza de Operação FORA DO ESTADO



FCT:   Transporte de Carga - TERRESTRE

A Aliquota do ICM será sempre a do estado de Destino.

Se o destinatário for pessoa Física será utilizado a Alíquota ICM4 do cadastro de estados e ICM5 para pessoas Jurídicas.


Estado de Origem diferente do estado da Empresa

  CST = 90

  CFOP = 5932/6932        Estado do Remetente diferente de RS


Estado = RS

  Destinatário = Pessoa Jurídica:

     CST = 40

     Texto ICMS = 'ICMS ISENTO conf.Livro I, Art.10 inciso 9 do reg.ICMS/RS'


Estado = SP

  Destinatário = Pessora Jurídica

     CST = 60

     Texto ICMS = 'ICMS Substituição Tributária conf.art. 317º do RICMS/SP'



Digitação manual dos valores do ICM

Nas notas de Venda e Compra, os valores do ICM podem ser digitados manualmente ou serem calculados automaticamente.

Para serem manuais apenas na nota atual, Nota de Saída >> Operações >> Imposto Manual

Para serem sempre manuais, Nota de Saída >> PARÂMETROS / IMPOSTOS deve ser marcado ICM MANUAL.  


NAT: Cadastro de natureza de operação (CFOP) - Se o campo "Cálculo do Imposto Manual" estiver marcado como SIM, para aquela CFOP, o cálculo do ICM e IPI serão manuais.



EXTERIOR:   VENDAS PARA O EXTERIOR

Cadastro de Clientes - O pais deve ser diferente de BR.

Na nota o estado será EX.

O imposto ICM e IPI serão 0.

A natureza de operação deve ser 7xx.

Campo E_TXT_SUBSTR = (ICMS não incidente conf. art. 11 inc. V decreto 37699/97.)

Campo E_TXT_SUBSTUTOS = (IPI imune conf. Art. I inc.II devre 2637/98.)


SERVIÇO:   NOTAS DE SERVIÇO

TIPO de nota

       0 = Nota de Serviço - Calcula IRF e PIS/COFINS/CONTR.SOC.

       1 = Comissão - Somente IRF.

       3 = Transportes - Não tem nenhum tipo de Imposto deduzido.


DEDUÇÕES:

Impostos que são deduzidos nas notas

IRF                1,50 %                1708

PIS                0,65 %                5952

COFINS        3,00 %                5952

CONTR.SOC.        1,00 %                5952


CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PMC - Preço máximo consumidor:


( PMC * Aliquota interestadual / 100 ) - Valor do ICMS

EX:

PMC = 400,36

Aliq.Interestadual RS > PR = 12 %

Valor ICMS = 109,20

(4000,36 * 12 / 100 ) - 109,20 = 370,84


CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA:



Substituição Tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.


MVA - Margem de Valor Agregado / PADRÃO


ICMS_PROPRIO = ICM_BASE * %_ICM_DESTINO / 100

BASE = VALOR_CONTABIL + FRETE + VALOR_IPI - (REDUÇÃO_ST)

VALOR_MVA = BASE * MVA / 100

BASE_ST = BASE + VALOR_MVA

VALOR_ST = ( BASE_ST * %_SUBS_TRIB / 100 ) - ICMS_PROPRIO



MVA_AJUSTADO: Margem de Valor Agregado - MVA AJUSTADO

Valor do MVA = 40 %

Aliquota Interestadual = 7 %

Aliquota Interna = 17 %

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1

100 + 40 = 140

x 100 - 7 = 93

/ 100 - 17 = 83

=

140 * 93 / 83 = 156,86 (-100) = 56,76


A Margem de Valor Agregado - MVA é uma base de cálculo presumida, aplicável no cálculo do ICMS - Substituição Tributária. Denomina-se "MVA ajustada" o cálculo a ser utilizado nas hipóteses em que a alíquota interna do ICMS for superior à alíquota interestadual.


A partir de 01.06.2011, por força do Convênio ICMS 35/2011, as empresas optantes pelo Simples Nacional não mais aplicarão a MVA ajustada, ainda que a alíquota interna do ICMS no Estado de destino seja superior à alíquota interestadual.


Assim, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional passam a adotar, para efeitos de determinação da base de cálculo nas operações em que figurem na condição de substituto tributário, os percentuais de "MVA-ST original" estabelecidos em Convênio, Protocolo ou na legislação da unidade Federada destinatária da mercadoria.



SISCOM Devem ser preenchidos os seguintes campos:

CAE        Se a empresa for Simples Nacional, deve informar TIP = 4.

       Se a empresa for Indústria (marcar), a substituição será calculada também para dentro do Estado.   (31/08/09)

EMP        Cadastro de clientes.   A Substituição será calculada somente para empresas inscritas no ICM ( CODICM = 1 ) ou Consumo Próprio ( CODICM = 6 ).

PDS01 (Notas de Venda)  >>  Arquivos  >>  Parâmetros  >>  Impostos  >>  Substituição Tributária>>  Tipo de Cálculo = 2 (MVA)        

ETD        Cadastro de estados

       ICM 3 - Percentual da Subs.Tributária para o Estado

       Quando o RS for o emitente for SIMPLES NACIONAL, será calculado pelo percentual do estado de destino (ICM2). (05/08/09).

       ICM 6 - Percentual do MVA (sem utilizar MVA diferenciado por produto )

       RED 1 - Redução da base de cálculo para não inscritos.

       RED 2 - Redução da base de cálculo para inscritos.

       RED 3 - Redução da base de cálculo para Substituição Tributária.


PERCENTUAIS POR ESTADO

Estado                        %        MVA        Índ

Alagoas                17,00        48,40        18,20

Amapá                        17,00        48,40        18,20        

amazonas                17,00        48,40        18,20

Bahia                        17,00        48,40        18,20

Maranhão                17,00        48,40        18,20

Mato Grosso                17,00        48,40        18,20

Minas Gerais                18,00        50,20        20,00

Para                        17,00        48,40        18,20

Paraná                        18,00        50,20        20,00

Piaui                        17,00        48,40        18,20

Santa Catarina        17,00        48,40        18,20

São Paulo                18,00        50,20        20,00


PROTOCOLO ICMS                      ESTADOS SIGNATÁRIOS

36/2004                                AC, AL, AP, CE, DF, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RR, RS, TO

89/2007                              PR, RS, SC

99/2007                                  SP e RS


REGULAMENTO DO ICMS (Normas Específicas):

LIVRO III, TÍTULO III,

CAPÍTULO II, SEÇÃO XXIX

ARTS. 180 A 183


MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SÃO OS PRODUTOS RELACIONADOS NO APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XX  DO RICMS


RESPONSABILIDADE

OPERAÇÕES INTERNAS:

INDUSTRIAL

IMPORTADOR


OPERAÇÕES  INTERESTADUAIS:

QUALQUER CONTRIBUINTE  REMETENTE


ESTABELECIMENTO VAREJISTA QUE RECEBER MERCADORIA DE OUTRA UF SEM ST.

O ICMS relativo à sua própria  operação é devido na entrada do  Estado (art.46, § 2º, "c" do livro I).

Pode haver dispensa do  pagamento antecipado (art.  50,V), exceto se empresa  enquadrada no Simples Nacional.


ESTABELECIMENTO ATACADISTA QUE RECEBER MERCADORIA DE OUTRA UF SEM ST.

O ICMS relativo à sua própria  operação é devido na entrada da  mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no seu prazo  normal, exceto se enquadrado  no SIMPLES NACIONAL,  hipótese em que o imposto  deverá ser pago na entrada da  mercadoria no estabelecimento  (art.46, § 2º,"b" do Livro I)


ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE IMPORTAR MERCADORIA (ATACADISTA OU VAREJISTA)

O ICMS relativo à sua  própria operação (antecipação  de débito) é devido na entrada  da mercadoria no  estabelecimento, devendo ser  pago no seu prazo normal,  exceto se enquadrado no  SIMPLES NACIONAL, hipótese  em que o imposto deverá ser  pago na entrada da mercadoria  no estabelecimento (art.46, §  2º,"a" do Livro I).


IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE  DO  ATACADISTA QUE IMPORTAR  OU RECEBER MERCADORIA  DE OUTRA UF SEM  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

É devido na entrada da  mercadoria no estabelecimento,  devendo ser pago no seu prazo  normal  (Parágrafo único do art.  9º do Livro III)


ANTECIPAÇÃO DO DÉBITO PRÓPRIO  DO ATACADISTA  QUE IMPORTAR OU RECEBER  AUTOPEÇA DE OUTRA UF  SEM SUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA

O débito próprio será calculado  pela aplicação da alíquota  interna sobre o preço praticado  pelo estabelecimento atacadista  ao varejista (Livro I, art. 46, § 2º,  Nota 04, "b").


-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ICMS Intra é a alíquota de ICMS aplicada dentro do estado de destino.

ICMS Inter é o imposto que o emissor recolheria do estado de origem para o destino (interestadual)

Base do ICMS Inter = (Valor do produto + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias - Descontos)

Valor do ICMS Inter = Base ICMS Inter * (Alíquota ICMS Inter / 100)

Base do ICMS ST = (Valor do produto + Valor do IPI + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias - Descontos) * (1+(%MVA / 100))

Valor do ICMS ST = (Base do ICMS ST * (Alíquota do ICMS Intra / 100)) - Valor do ICMS Inter

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


               }



BASE DE CÁLCULO

PREÇO PRATICADO PELO  REMETENTE ACRESCIDO DE:

FRETE

SEGURO

IMPOSTOS

OUTROS ENCARGOS

MARGEM DE VALOR  AGREGADO (26,5% OU 40%)



EX.1 INDUSTRIAL DE SP

VALOR DA MERCADORIA        = R$  1.000,00

IPI                                        = R$    100,00          

FRETE (CIF  )                    = R$    100,00

B. CÁLCULO DO PRÓPRIO        = R$ 1.100,00                (sem IPI)

ICMS PRÓPRIO(SP)            = R$    132,00                (12% x 1.100,00)

MVA (40% x 1.200,00)              = R$    480,00

BASE DE CÁLCULO DA ST        = R$ 1.680,00

ICMS DE ST (RS)                  = R$   153,60                (17% x 1.680,00 - 132,00)


EX.2 ATACADISTA DE SP

VALOR DA MERCADORIA        = R$  1.000,00

FRETE (CIF  )                      = R$    100,00

B. CÁLCULO DO PRÓPRIO        = R$ 1.100,00

ICMS PRÓPRIO(SP)                    = R$    132,00                (12% x 1.100,00)

MVA (40% x 1.100,00)            = R$    440,00

BASE DE CÁLCULO DA ST        = R$ 1.540,00

ICMS DE ST (RS)                    = R$   129,80                (17% x 1.540,00 - 132,00)


EX.3 REMETENTE INDUSTRIAL DO RS

VALOR DA MERCADORIA        = R$  1.000,00

IPI                                  = R$    100,00          

FRETE (CIF  )                      = R$    100,00

B. CÁLCULO DO PRÓPRIO        = R$ 1.100,00

ICMS PRÓPRIO(RS)                = R$    187,00                (17% x 1.100,00)

MVA (40% x 1.200,00)          = R$    480,00

BASE DE CÁLCULO DA ST        = R$ 1.680,00

ICMS DE ST (RS)                  = R$     98,60                (17% x 1.680,00 - 187,00)


EX.4 -  CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DO VAREJISTA

BASE DE CÁLCULO DA IMPORTAÇÃO        = R$ 1.000,00

ICMS DEVIDO NO DESEMBARAÇO              = R$    170,00                (17% x 1.000)

MARGEM DE VALOR AGREGADO(40%)        = R$    400,00

ICMS AINDA DEVIDO                                  = R$      68,00        (17% x 400,00)


EX.5 ATACADISTA DO RJ REMETENDO AUTOPEÇAS  PARA ATACADISTA DO RS

VALOR DA MERCADORIA          = R$  1.000,00

FRETE (CIF  )                        = R$    100,00

B. CÁLCULO DO PRÓPRIO          = R$ 1.100,00                

ICMS PRÓPRIO(RJ)                = R$     132,00        (12% x 1,100.00)

PREÇO ATAC. PARA VARJ.        = R$  1.200,00  

ICMS PRÓPRIO (RS)                = R$     204,00        (17% x 1.200,00)

MVA (40% x 1.200,00)            = R$     480,00

BASE DE CÁLCULO DA ST        = R$  1.680,00

ICMS DE ST (RS)                  = R$       81,60        (17% x 1.680,00 - 204,00)


EX.6   Remetente de outra unidade da Federação (optante pelo Simples Nacional, que NÃO recolhe o ICMS pelo sistema SIMPLES)

VALOR DA MERCADORIA        = R$  1.000,00

FRETE (CIF  )                      = R$    100,00

Seguro                                = R$      50,00

B. CÁLCULO DO PRÓPRIO        = R$   inutilizar

ICMS PRÓPRIO(RS)                = R$   inutilizar

MVA (48,40%)  

BASE DE CÁLCULO DA ST        = R$ 1.706,60                (1.150,00 + 48,40%)

Valor do ICMS Substituição        = R$    290,12        (1.706,60 x 17%)

Total da nota                  = R$ 1.440,12                (1.150,00 + 290,12)


EX.7   Remetente de outra unidade da Federação (optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS pelo sistema SIMPLES)

VALOR DA MERCADORIA        = R$  1.000,00

FRETE (CIF  )                      = R$    100,00

Seguro                                = R$      50,00

B. CÁLCULO DO PRÓPRIO        = R$   inutilizar

ICMS PRÓPRIO(RS)                = R$   inutilizar

Val.ICMS próprio presumido        = R$    138,00        (1.150,00 x 12%)

MVA (48,40%)  

BASE DE CÁLCULO DA ST        = R$ 1.706,60                (1.150,00 + 48,40%)

Valor do ICMS Substituição        = R$    152,12        (1.706,60 x 17% - 138,00)

Total da nota                  = R$ 1.302,12                (1.150,00 + 152,12)



IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO

O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE SERÁ EFETUADO PELO DESTINATÁRIO, ACRESCIDO DA MVA (26,5% OU 40%)

NOTA FISCAL EMITIDA PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

SERÁ PREENCHIDA CONFORME PREVISTO NO LIVRO II, ART. 29

EMISSÃO DE NF ESPECÍFICA (ART. 26 DO LIVRO III)

DEVE CONSTAR NO CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" O VALOR UNITÁRIO DE VENDA NO VAREJO JÁ TRIBUTADO (ART. 27 DO LIVRO III)


NOTA FISCAL EMITIDA PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

DEVEM SER PREENCHIDOS OBRIGATORIAMENTE OS SEGUINTES CAMPOS

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

VALOR DO ICMS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


NOTA FISCAL EMITIDA PELO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO

Será preenchida conforme previsto no livro II, art. 29

Emissão de NF específica sem destaque do ICMS (art.26 do Livro III).

Deve constar no campo "informações complementares" (art. 28 do Livro III):

"Imposto retido por substituição tributária - protocolos nºs 36/2004, 89/2007 e 99/2007

O valor unitário de venda no varejo já tributado.


NOTA FISCAL EMITIDA PELO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO

NÃO DEVEM SER  PREENCHIDOS OS  SEGUINTES CAMPOS

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE DE CÁLCULO DA  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

VALOR DO ICMS DE  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


ESCRITURAÇÃO FISCAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

ESCRITURARÁ NO LIVRO RESGISTRO DE SAÍDAS  E LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS CONFORME DISPOSTO NOS ARTS. 29 E 31 DO LIVRO III DO RICMS

ESCRITURAÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO NO LRE

COLUNA "OBSERVAÇÕES", O VALOR DO IMPOSTO RETIDO

COLUNA OUTRAS: O VALOR DA OPERAÇÃO

NO LRS

NA COLUNA "OUTRAS", O VALOR DA OPERAÇÃO

NA COLUNA "OBSERVAÇÕES", O IMPOSTO RETIDO E A RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO


NF NO RECEBIMENTO POR VAREJISTA DE MERCADORIAS DE OUTRA UF OU DO EXTERIOR SEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Deverá ser emitida, por ocasião  da entrada das mercadorias no  estabelecimento, NF com  destaque do débito próprio  (antecipação), que poderá ser  substituída por uma única Nota  Fiscal a ser emitida ao final do  período de apuração, desde que  seja elaborada planilha contendo  demonstrativo das aquisições  realizadas no período (RICMS,  Livro II, art. 28, I, "g");


NF OU CUPOM FISCAL NO RECEBIMENTO POR VAREJISTA DE MERCADORIAS DE OUTRA UF OU DO EXTERIOR SEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

POR OCASIÃO DA EFETIVA SAÍDA, SERÁ EMITIDA NOTA FISCAL OU CUPOM FISCAL SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO, E SERÁ REGISTRADO ESSE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS (IN DRP 45/98 I - XXVII - 3.0)


NF NO RECEBIMENTO POR ATACADISTA DE MERCADORIAS DE OUTRA UF OU DO EXTERIOR SEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DEVERÁ SER EMITIDA, NA  ENTRADA DAS MERCADORIAS  NO ESTABELECIMENTO,


NF  COM DESTAQUE DO DÉBITO  PRÓPRIO E DO DÉBITO DE  RESPONSABILIDADE POR  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (IN DRP  45/98 I - XXVII)  RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (art. 22 do Livro III).

É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do ICMS de ST, correspondente ao fato gerador presumido que não ocorrer



HIPÓTESES PREVISTAS PARA RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO NAS ETAPAS ANTERIORES MEDIANTE ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO (art. 23 do Livro III).

Operação que destine as mercadorias a contribuinte de outra UF ou ao exterior;

Modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;

Saída das mercadorias em que ocorra nova ST;

Entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal.


HIPÓTESE  DE RESTITUIÇÃO DO ICMS PREVISTA NO ART. 24, EM SUBSTITUIÇÃO AO PREVISTO NO ART. 23

Em substituição ao previsto no art. 23, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a contribuintes de outra UF mercadorias já alcançadas pela ST, a restituição do ICMS retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de NF em nome do destinatário que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado (art. 24 do Livro III).


DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ALCANÇADA PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 25 do Livro III).

O Estabelecimento destinatário deverá:

Emitir NF para documentar a devolução

Adjudicar-se do ICMS destacado na NF de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário mediante emissão de NF específica

Emitir NF para fins de restituição do ICMS relativo ao débito de ST, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção


ESTOQUES

EM 31/01/2008 DEVERÁ SER INVENTARIADO O ESTOQUE

BASE DE CÁLCULO DO ICMS:

PREÇO DE AQUISIÇÃO MAIS RECENTE

IPI

SEGURO

FRETE

OUTROS ENCARGOS

MVA (40%)


ESTOQUES (art. 17 do  Livro V)

CALCULAR O DÉBITO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES COM AS MERCADORIAS EM ESTOQUE  (17% X Base de Cálculo)

EMITIR UMA NF NO VALOR DO DÉBITO, PODENDO ALTERNATIVAMENTE, EMITIR TANTAS NFS QUANTAS FOREM AS PARCELAS

ESCRITURAR O DÉBITO RELATIVO AO ESTOQUE, NO LRS, NAS COLUNAS "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", EM ATÉ 20 PARCELAS MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, COM PARCELA MÍNIMA DE R$ 300,00, SENDO A PRIMEIRA EM 31/05/2008


ESTOQUES SIMPLES NACIONAL

CALCULAR O DÉBITO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES COM AS MERCADORIAS EM ESTOQUE, APLICANDO SOBRE A BASE DE CÁLCULO O PERCENTUAL DE ICMS CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA PREVISTA PARA O ESTABELECIMENTO NA DETERMINAÇÃODO VALOR DEVIDO NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2008, CONFORME TABELA DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006


ESTOQUES SIMPLES NACIONAL

RECOLHER O VALOR DO  IMPOSTO APURADO EM ATÉ  20 PARCELAS MENSAIS,  IGUAIS E SUCESSIVAS,  OBDECIDO O VALOR MÍNIMO  DE 300,00 POR PARCELA,  SENDO A PRIMEIRA EM  15/06/2008, E AS DEMAIS NO  MESMO DIA DOS MESES  SUBSEQÜENTES, MEDIANTE  GA CÓD. 312


ESTOQUES

ATÉ 31/03/2008 DEVE SER TRANSMITIDO À SEFAZ ARQUIVO ELETRÔNICO "ST - DECLARAÇÃO DE ESTOQUES DE MERCADORIAS NO REGIME DE ST"


ESTOQUE

www.sefaz.rs.gov.br

Downloads

Downloads em geral

Declaração de Estoque de Mercadorias no Regime de ST


ESTOQUE, APLICANDO SOBRE A BASE DE CÁLCULO O PERCENTUAL DE ICMS CORRESPONDENTE

Fonte: Sincopeças RS


Cfe. Resolução 61 do Comite Gestor do Simples Nacional de 13/07/2009

O percentual de dedução de Icms no Vlr de Icms ST não será mais de 7% s/vlr produto, mas sim o percentual interestadual de 12% ou 7% cfe o estado destino.

12% MG, PR, RJ, SC, SP

7% Demais estado Região Norte, Nordeste e Centro Oeste, mais o Espirito Santo

Então:

Vlr produto x (48,4% ou 50,2%) x (17% ou 18% ou 19%) (-) Vlr Prod x (12% ou 7% é esta novidade)


INDÚSTRIA PARA INDÚSTRIA

Quando a venda for efetuada por uma indústria para outra indústria, a CFOP dos produtos com substituição tributária terão a CFOP de venda normal (5101 ou 5102).

No CAE a empresa deve estar cadastrada como indústria (Sistema  >>  CAE  >>  Parâmetros  >>  Ramo da empresa = 1 Indústria)

No Cadastro da empresa cliente (Cod.ICM = 3 - Inscrito no ICM sem Subst.Tributária)


INDÚSTRIA DE AGUA (Simples Nacional)

Quando a venda for efetuada por uma indústria de água, deve calcular a substituição tributária e não destacar o ICMS.

A CFOP dos produtos com substituição tributária terão a CFOP de substituição (5403 ou 5405).

No CAE a empresa deve estar cadastrada como indústria (Sistema  >>  CAE  >>  Parâmetros  >>  Ramo da empresa = 1 Indústria) e colocar o tipo de empresa como SIMPLES NACIONAL.

No Cadastro da PRODUTOS, o campo ICM CODBASE deve ser marcado com 4 = Não calcula base de cálculo e o produto deve estar marcado como Substituição tribuária.

No cadastro de Notas de SAIDA, colocar o cálculo da Subst.Tributária como MVA ou PREÇO MÁXIMO CONSUMIDOR.


Created with the Personal Edition of HelpNDoc: Full-featured EBook editor