DIFAL
DIF ALIQUOTA VENDAS PARA NÃO CONTRIBUINTE
FILTROS
REC_CAE.TIPOEMP <> 4 - Empresa não pode ser do Simples Nacional
CFOP = 6.108, 6.117 - Venda para fora do estado para não contribuinte.
EMP.CODICM = 0 ou 7 ou 9
Mercadoria deve ser tributada pelo ICMS
CST diferente de x4x e x5x
FINALIDADE = Deve ser Venda
A partir de dezembro / 2017 o cálculo do DIFAL passou a ser Simples, com ICM por fora.
Com base no DECRETO Nº 52.839, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 que altera o Livro I do RICMS dando a seguinte nova redação ao caput do artigo 18:
"Art. 18 - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses do art. 16, I, "f" e "h", e III, e art. 17, VI:"
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
Antes de dezembro / 2017 o calculo do DIFAL(Diferencial de alíquotas) era da seguinte maneira (ICMS por Dentro):
Para posterior aplicação dos percentuais de partilha (Ano 2017 40% para o estado de Origem e 60% para o estado de destino).
Exemplo:
Valor da operação = 16.128,00
ICMS origem = 4% = 645,12 (capa da nota)
Aliquota interna = 17% (estado destino)
1 - Aliquota interna = 1 - 0.17 = 0,83
Valor da operação * Aliq.Interestadual = 16.128,00 / 100 * 4 = 645,12
Aplicando a fórmula:
16.128,00 - 645,12 = 15.482,88 / 0,83 = 18.654,07 * 17% = 3.171,19 - 645,12 = 2.526,07
40% = 1.010,42 60% = 1.515,64
CÁLCULO DO DIFAL. ICMS POR FORA
Valor mercadoria 1000,00
Frete 100,00
Base ICMS 1100,00 Mercadoria + Frete - Desconto + IPIFrete (Se IPI por dentro)
Aliq.Interna RS 18,00 %
Aliq Interestadual SP 12,00 %
Valor Origem 1100,00 * 12 / 100 = 132,00
Valor Destino 1100,00 * 18 / 100 = 198,00
Dif 198,00 - 132,00 = 66,00
Valor ICMS Base: 1100,00 Aliq: 12,00 ICM: 132,00
Difal Destino 60% 66,00 / 100 * 60 = 39,6
Difal Origem 40% 66,00 - 39,6 = 26,40
Ano UF Origem UF Destino
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
2019 0 100%
A Emenda Constitucional (EC) 87/2015, publicada no DOU 1 de 17/04/2015, apresentou uma significativa alteração no conceito e no cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas com consumidor final não contribuinte do imposto. Por se tratar de uma alteração na Constituição Federal, as novas regras passam a valer apenas no ano seguinte, ou seja, a partir de 01º/01/2016.
Com as novas regras, as operações com consumidor final contribuinte ou não do imposto passam a ter as mesmas alíquotas de ICMS aplicáveis, ou seja, não serão mais utilizadas as alíquotas internas da UF origem nas operações com consumidor final não contribuinte, e sim as alíquotas interestaduais como em qualquer outra operação.
Nota
Apesar da Emenda ter recebido o "apelido" de emenda do e-commerce, pois gera maior impacto nas operações de vendas pela internet e telefone, as novas regras serão aplicadas independente da operação ser via e-commerce ou presencial.
Para tanto, haverá o recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) nestas operações. Entende-se como diferencial de alíquota a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna na UF de destino e conforme determinado pela EC 87/2015 o recolhimento deste valor será de obrigação do estabelecimento remetente quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Também foi definida uma regra transitória para adequação dos caixas dos estados, sendo então o diferencial de alíquota partilhado entre os estados de origem e destino durante alguns anos, veja a tabela abaixo:
Ano UF Origem UF Destino 2016 60% 40% 2017 40% 60% 2018 20% 80% A partir de 2019100%
Inicialmente a maior parte será recolhida para a UF Origem, sendo gradativamente recolhida em maior parte para a UF Destino, até que em 2019 seja completamente recolhida para a UF Destino.
Importante
Nas operações de aquisição de mercadorias/materiais para uso e consumo e imobilizado já havia incidência do diferencial de alíquota quando a operação era destinada a contribuinte do imposto. Essa operação continua da mesma forma, ou seja, o recolhimento do diferencial de alíquota continua sendo realizado apenas para o estado destino e recolhido pelo destinatário. Neste caso não há partilha do ICMS!
O cálculo do ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte sofrerá significativas alterações, veja abaixo:
Antes (Até 31/12/2015) Depois (A partir de 01/01/2016) Independente da UF de destino é aplicada a alíquota interna da UF de Origem (ex.: 17%,18% ou 19%).
Observar a alíquota interestadual:
Em todos os casos haverá o recolhimento do diferencial de alíquota, calculado a partir da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do produto na UF de destino.
Exemplo: Operação de SC com MG.
Alíquota interestadual: 12%
Alíquota interna em MG: 18%
Diferencial de alíquota: 6%
Vamos simular a mesma operação nos dois cenários. Operação interestadual (SC > MG) com consumidor final não contribuinte no valor de R$ 2.000,00.
2015 2016
De acordo com o Convênio ICMS nº 93/2015 o recolhimento do diferencial de alíquota para a UF de Destino deverá ocorrer via GNRE ou documento similar definido pela legislação estadual. Os estados poderão definir também se o recolhimento será por documento ou poderá ser mensal mediante a inscrição como substituto tributário do Remetente da UF de Destino (mesma dinâmica do ICMS ST).
A Nota Técnica 2015.003 da NF-e trouxe algumas novas tags a serem informadas no arquivo XML, além de regras de validação.
O grupo <ICMSUFDest> que contempla as tags relacionadas ao diferencial de alíquota, partilha e FCP deve ser obrigatoriamente informado nas notas fiscais de operação interestadual (idDest=2) com consumidor final (indFinal=1) não contribuinte (indIEDest=9), caso não seja informado as notas fiscais serão rejeitadas.
Por enquanto não há alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de "Informações Complementares", os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
Conforme consta na versão 1.10 da Nota Técnica 2015.003 o ambiente de produção estará disponível em 01º/12/2015, porém por força da legislação maior (EC 87/2015) as informações serão exigidas e consistidas apenas a partir de 01º/01/2016.
Observação
O grupo <ICMSUFDest> não deverá ser informado na NFC-e, uma vez que as operações acobertadas pela NFC-e sempre serão internas (CFOP iniciada em 5).
Da mesma forma, no arquivo XML do CT-e também deverão ser informadas as tags relacionadas ao diferencial de alíquota e partilha do ICMS no grupo <ICMSUFFim> conforme consta na Nota Técnica 2015.003 do CT-e.
Ainda não existem regras de validação para o CT-e, mas na prática as informações são exigidas quando a operação for interestadual com consumidor final não contribuinte, sendo deste a responsabilidade pelo pagamento do frete.
As informações do grupo <ICMSUFFim> também deverão ser informadas no DACTE como informações complementares.
Conforme o ATO COTEPE/ICMS Nº 44/2015 também foram criados novos registros nos blocos C, D e E onde serão dispostas as informações relacionadas ao diferencial de alíquota, partilha e FCP.
Observação
As informações no SPED Fiscal serão exigidas a partir da competência de fevereiro de 2016 (referente a movimentação de Janeiro).
As declarações estaduais (GIA-ST, DIME, DAPI, Nova Gia, Sintegra, etc...) possivelmente terão alterações de leiaute também. Vamos aguardar as publicações oficiais para avaliar os impactos e necessidades de adequação em nossas soluções.
CDC, Legislação, Leis, Tributos —
Como já era esperado após a aprovação da PEC 197/2012, que deu origem a Emenda Constitucional 87/2015, o CONFAZ em reunião extraordinária aprovou o Convênio ICMS 93 no dia 17 de setembro de 2015, que foi publicado em Diário oficial no dia 21 de setembro, tornando-se obrigatório a partir de 01/2016. O texto do CONFAZ esclareceu diversos pontos que estavam obscuros na Emenda Constitucional 87/2015, mas também trouxe diversas outras dúvidas principalmente para o setor de E-commerce.
Agora é regra e a partir de janeiro de 2016 todos deverão aplicar a nova tributação, portanto, para venda para consumidor final não contribuinte do ICMS a alíquota de destaque em documento fiscal será a alíquota interestadual (7,00% para as Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste, e Espirito Santo – 12% para as Regiões Sul, e Sudeste), e a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino deverá ser partilhada entre os estados de origem e destinatário da mercadoria na seguinte proporção:
2016 40% Destino 60% Origem
2017 60% Destino 40% Origem
2018 80% Destino 20% Origem
A partir de 2019 100% recolhido ao estado de Destino.
Vale lembrar que nas vendas para contribuinte do ICMS este será o responsável em recolher a diferença entre as alíquotas do estado de origem e destinatário para o fisco local (Estado onde estiver estabelecido) sem partilhar o recolhimento, ou seja, 100% para o estado de destino.
No artigo anterior “O desafio do e-commerce para 2016: PEC 197 do Comércio Eletrônico” algumas perguntas foram elaboradas e nesta oportunidade na medida do possível serão esclarecidas:
1) A PEC fala de uma partilha do recolhimento 40% para o estado destino, e 60% para o estado de origem, como será o recolhimento para o estado de destino, e de origem, qual a guia, qual o código de recolhimento?
RESPOSTA: o Convênio ICMS 87/2015 estabeleceu na Clausula Quarta que o recolhimento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, e que o documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. Ainda teremos que aguardar a definição dos estados sobre qual código deverá ser aplicado.
2) Será criada uma nova obrigação acessória interestadual para que os recolhimentos deste ICMS sejam comprovados? Os contribuintes deverão entregar somente uma, ou vinte e sete declarações aos fiscos estaduais?
RESPOSTA: cláusula Oitava do Convênio ICMS 87/2015 definiu que a escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF. Significa que precisamos aguardar a definição dos estados.
3) Como será a apuração do ICMS no estado de origem, haverá uma nova alíquota de ICMS, ou a apropriação deverá ser feita na apuração do ICMS?
RESPOSTA: o ICMS fruto da aplicação da alíquota interestadual deverá ser recolhido na apuração do ICMS mensal, já o ICMS fruto da partilha entre os Estados deverá ser recolhido através de GNRE.
4) Como ficará a entrega da obrigação acessória estadual e do EFD ICMS, para o estado de origem? Existirão novos campos para esta apuração?
RESPOSTA: devemos aguardar a definição dos estados através de Ajuste SINIEF conforme instrução na Cláusula Oitava do Convênio ICMS 93/2015.
5) Para produtos importados seguiremos a alíquota interestadual de 4% ou a PEC 197, seguindo as alíquotas interestaduais de 7% para Norte e Nordeste e Espirito Santo, 12% para Sul e Sudeste?
RESPOSTA: o Convênio ICMS 93/2015 na Clausula Primeira item I b estabelece que devera ser utilizada a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; O Convênio não é claro, presume-se que para operação interestadual de produtos importados a alíquota a ser destacada será a alíquota interestadual (7% para Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espirito Santo, e 12% para Sul e Sudeste), mas a palavra “prevista para operação” pode remeter a operação de produtos importados onde a alíquota interestadual é de 4% para produtos com similar nacional, e 7% ou 12% para produtos sem similar nacional.
6) Alguns Estados possuem alíquotas internas reduzidas para determinados produtos, é o caso de São Paulo que a alíquota para móveis é de 12%, qual alíquota o contribuinte deverá utilizar para o cálculo? Para operar um E-commerce ele deverá estudar a legislação de todos os estados?
RESPOSTA: o Convênio ICMS 93/2015 na Clausula Primeira Item I a determinou que devemos utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; Portanto deverá ser utilizada a alíquota interna do estado de Destino e não a alíquota do produto. (SP 18%, RJ 19%, MG 18%, RS 17%, etc…).
7) Como ficará o cálculo com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA: Para fins de cálculo de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária somente será recolhida a partilha do ICMS entre os estados de Origem e Destinatário da mercadoria. Idêntico ao processo de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para contribuintes do ICMS quando somente a diferença entre as alíquotas deve ser recolhida.
8) Como comprador consumidor final contribuinte do ICMS recolherá a guia a favor do estado do remetente da mercadoria?
RESPOSTA: O comprador contribuinte consumidor final do ICMS recolherá a GNRE em sua totalidade somente para o estado de DESTINO. Situação idêntica ao Diferencial de alíquotas recolhido na compra de produtos para uso e consumo ou ativo imobilizado em outra unidade federativa.
9) As empresas optantes pelo Regime do SIMPLES NACIONAL deverão seguir esta determinação?
RESPOSTA: Convenio ICMS 93/2015 Clausula Nona – Sim, mas recolherão apenas a parcela da partilha que diz respeito ao estado de Destino, na proporção determinada pelo Convenio.
EXEMPLOS PRÁTICOS:
01) Venda de SP para não contribuinte do ICMS no RJ
Produto Nacional
Empresa de Lucro Real/Lucro Presumido
Alíquota Interestadual 12%
Alíquota Interna RJ 19%
Valor da Venda R$ 1.000,00
Data da venda 10/01/2016
ICMS DA OPERAÇÃO (Devido ao estado de Origem na apuração do mês) R$ 1.000,00*12% = R$ 120,00
ICMS PARTILHADO R$ 1.000,00*7% (19%-12%= 7%) = R$ 70,00 Sendo:
R$ 70,00*40% = R$ 28,00 ao estado de DESTINO RJ
R$ 70,00*60% = R$ 42,00 ao estado de ORIGEM SP
02) Venda de SP para não contribuinte do ICMS no RJ
Produto SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Empresa de Lucro Real/Lucro Presumido
Alíquota Interestadual 12%
Alíquota Interna RJ 19%
Valor da Venda R$ 1.000,00
Data da venda 10/01/2016
ICMS DA OPERAÇÃO (Devido ao estado de Origem na apuração do mês) R$ 1.000,00*0% = R$ 0,00
ICMS PARTILHADO R$ 1.000,00*7% (19%-12%= 7%) = R$ 70,00 Sendo:
R$ 70,00*60% = R$ 42,00 ao estado de ORIGEM SP (Aguardar decisão estadual sobre o recolhimento)
R$ 70,00*40% = R$ 28,00 ao estado de DESTINO RJ
03) Venda de SP para não contribuinte do ICMS no RJ
Produto Nacional
Empresa do SIMPLES NACIONAL
Alíquota Interestadual 12%
Alíquota Interna RJ 19%
Valor da Venda R$ 1.000,00
Data da venda 10/01/2016
ICMS DA OPERAÇÃO (Devido ao estado de Origem na apuração do mês) R$ 1.000,00*1,25% [considerando que a empresa está na primeira faixa do Anexo I da LC 123] = R$ 12,50
ICMS PARTILHADO R$ 1.000,00*7% (19%-12%= 7%) = R$ 70,00 Sendo:
R$ 70,00*60% = R$ 0,00 ao estado de ORIGEM SP (Não devido)
R$ 70,00*40% = R$ 28,00 ao estado de DESTINO RJ
04) Venda de SP para não contribuinte do ICMS no RJ
Produto IMPORTADO (Com similar Nacional)
Empresa do Lucro Real/Lucro Presumido
Alíquota Interestadual 12% (Aguardar decisão Estadual – 04% ou 12%)
Alíquota Interna RJ 19%
Valor da Venda R$ 1.000,00
Data da venda 10/01/2016
ICMS DA OPERAÇÃO (Devido ao estado de Origem na apuração do mês) R$ 1.000,00*12% = R$ 120,00
ICMS PARTILHADO R$ 1.000,00*7% (19%-12%= 7%) = R$ 70,00 Sendo:
R$ 70,00*60% = R$ 42,00 ao estado de ORIGEM SP
R$ 70,00*40% = R$ 28,00 ao estado de DESTINO RJ
O Convênio ICMS 93/2015 entra em vigor em 01/2016 e algumas dúvidas ainda restam sobre a cobrança do ICMS nas vendas para consumidor final não contribuinte, os estados para não perderem o prazo nonagesimal da cobrança do ICMS promulgaram em parceria com o CONFAZ um rascunho da PEC 197, fato é que os representantes dos Estados não se entenderam e para não prorrogar a cobrança da Partilha do ICMS em janeiro de 2015 simplesmente aprovaram o CONVÊNIO e não responderam diversas perguntas chaves para o bom trabalho e planejamento dos contribuintes.
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