Lei 13.137 de 19/06/2015

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Lei 13.137 de 19/06/2015


De acordo com a  Lei nº 13.137, de 19.06.2015  as regras para a retenção dos 4,65% sobre as notas fiscais emitidas por prestador de serviços pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, foram alteradas.

Assim, não temos mais o limite de isenção para tal retenção de R$ 5.000,00 por quinzena; agora, o limite de isenção é de R$ 215,05 pois, caso o valor bruto do serviço for de R$ 215,06 e aplicarmos 4,65%, teremos R$ 10,00; além disso, agora este limite é mensal, vencendo até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador (pagamento ao prestador pessoa jurídica pelo contratante pessoa jurídica).


ALTERAÇÃO NO SISCOM Versão 07/07/15 ou posterior.

Para que o sistema faça a retenção, deve marcar no cadastro de produtos: Retenção de PIS/COFINS/CSSL pela lei 13.137.

Atalho:   Cadastro de Produtos  >>  Promoção/ISS  >>  Retenção de PIS/COFINS/CSSL pela lei 13.137

Não será retido para empresas do SIMPLES NACIONAL nem para pessoa FISICA



A partir de 22.06.2015, não mais se aplica a dispensa de retenção para pagamentos de valor de Retenção na Fonte de Contribuições – CSLL e PIS/COFINS (4,65%) – igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Este dispositivo legal estabelecia que, quando ocorresse mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção de R$ 5.000,00, compensando-se o valor retido anteriormente. Logo, o valor de dispensa de retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reaisfoi excluído.

Conforme alteração da Legislação abaixo, a partir de 22.06.2015 fica dispensada a retenção da CSLL, COFINS e PIS/PASEP de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Fundamento Legal:

O artigo 24, combinado com o artigo 26, inciso VII, da Lei nº 13.137, de 19.06.2015, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de segunda-feira (22), altera a redação do § 3º e revoga o § 4º do artigo 31 e altera a redação do artigo 35, ambos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para estabelecer que, a partir de 22.06.2015:

I – o § 4º do artigo 31 foi revogado. Este dispositivo legal estabelecia que, quando ocorresse mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção de R$ 5.000,00 previsto no § 3º do artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. Como o valor de dispensa de retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi excluído, conforme inciso anterior, não tinha sentido manter o parágrafo; e

II – os valores retidos no mês, na forma dos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 2003, para fatos geradores ocorridos a partir de 22.06.2015, ou ainda conforme norma específica a ser editada pela Receita Federal, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Portanto, para fatos geradores ocorridos a partir de 22.06.2015, ou ainda conforme norma específica a ser editada pela Receita Federal, os valores retidos de CSLL, PIS/PASEP e da COFINS na forma dos artigos 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 2003, deverão ser recolhidos, por meio de DARF, pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço e não mais até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento.


Com a alteração da Lei 13.137/2015 de 19 /06/2015, as atividades que estejam no ROL das atividades obrigadas a retenção (PIS/COFINS/CSLL) e fature acima de R$ 215,05, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção dos referidos tributos.



Lei nº 13.137/2015 - Reduz o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços

A Lei nº 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015.

Dentre vários assuntos - Altera os artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS e Cofins, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal do Brasil), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 do mesmo diploma.

Este artigo 30 estabelece que "Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP."

Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem, respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as desobrigadas (as optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação quanto à retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas:

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda."

Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.

Lembramos que, pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.

O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também foi alterado, mediante nova redação conferida ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003. Conforme a antiga redação, os valores retidos deveriam ser recolhidos pelas tomadores "até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço". Pela nova redação, o prazo passa a ser "até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço


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