NFCE - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
Prazo de cancelamento: O Ajuste SINIEF 07/18 alterou o prazo de cancelamento de 20 horas para 30 minutos.
Procedimentos para utilização da NFCe.
Ver com a contabilidade. Autorização na receita para Produção.
Pedir CSC e ID-TOKEN para colocar no Uninfe e SISCOM.
Atualização do UNINFE
As informações do CSC e ID Token também devem ser atualizadas no Uninfe
Preferência de impressora: EPSON TM-T20
A partir da versão 05/03/18 é possível emitir NFCe com valor de Frete.
O valor do Frete deve ser lançado na capa da nota (PDS01) no campo FRETE.
Neste caso é obrigatório ter a informação da TRANSPORTADORA.
Notas:
NFCE não deve destacar IPI.
Quem já tem ECF tem prazo de 2 anos após a obrigação. Fonte: Renato Consultores Associados-RS
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Conforme Decreto 51.245/2014 que instituiu a NFC-e, o cronograma de obrigatoriedade é o seguinte:
ITEM |
CONTRIBUINTES |
OBRIGATORIEDADE |
|
I |
Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO) |
01/09/2014 |
|
II |
Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00 |
01/11/2014 |
|
III |
Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00 |
01/06/2015 |
|
IV |
Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2016 |
01/01/2016 |
|
V |
Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00 |
01/07/2016 |
|
VI |
Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00 |
01/01/2017 |
|
VII |
Todos os contribuintes que promovam operações de comércio varejista |
01/01/2018 |
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26/09/2013 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 082/2013
ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:
1. Ajuste SINIEF 11/13 - Dispõe sobre os registros de eventos e da utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. (Tít. I, Cap. XI, 20.11.2, 20.11.3 e 29.0)
(Publicado no D.O.E. de 26/09/13, pág. 6)
SITES
http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Home.aspx
http://www.portalfiscal.se.gov.br/portal/portalNoticias.jsp
http://computerworld.uol.com.br/gestao/2013/07/25/gooverno-testa-nota-fiscal-eletronica-ao-consumidor-via-dispositivo-movel/
Conforme o Decreto N.51.245 de 06/03/2014 todos os contribuintes que tiverem atingido faturamento superior a R$ 360.000,00
Estão enquadrados na obrigatoriedade na Emissão da NFC-e (NOTA FISCAL AO CONSUMIDOR ELETRÔNICA),a partir do dia 01/01/2017.
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