PIS / COFINS
Veja tambem:
CÁLCULO
O Valor do PIS/COFINS é calculado sobre o valor da mercadoria.
Ativar o Módulo PIS/COFINS.
O primeiro passo para a utilização do PIS/COFINS, é a ativação deste módulo para o Sistema.
Na tela inicial, entre em SISTEMA >> CAE - Empresa Usuária >> Cadastro.
Marque o Regime da Empresa
0 = Lucro Real - Não cumulativo PIS 1,65 % COFINS 7,60 %
1 = Lucro Presumido - Cumulativo PIS 0,65 % COFINS 3,00 %
LUCRO REAL - PIS e COFINS NÃO CUMULATIVOS; são calculados aplicando % sobre a receita, porém possuem créditos compensáveis pelas compras ou insumos contratados os quais fazem com que, no cálculo final, tenham "desconsiderados" os custos do PIS e COFINS de mercadorias ou serviços adquiridos; as empresas do LUCRO REAL estão nesta modalidade; as alíquotas são 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.
LUCRO PRESUMIDO - PIS e COFINS CUMULATIVOS: são as formas de calcular estas contribuições diretamente sobre a receita, aplicando um percentual definido por lei. As empresas do Lucro Presumido (como a SERKELL INFORMÁTICA LTDA) recolhem o PIS e a COFINS de forma cumulativa; ou seja, não descontam créditos pelas entradas (compras ou serviços contratados); as alíquotas são 0,65% para o PIS e 3,0% para a COFINS.
CST - O sistema fará a consulta nesta ordem
1 - CST Padrão
Por padrão o sistema assume CST 01 para Vendas e CST 49 se não for Venda
Este campo é calculado ao salvar a nota de venda e gravado no cadastro PIS.
2. Atualizar o Cadastro de CLF/NCM >> Geral do NCM
No Cadastro de NCM (Cadastros >> CLF/NCM), informar a CST PIS/COFINS conforme a tabela abaixo.
Existe uma tabela específica para Entradas e outra para Saídas.
OBS: Informar este campo somente se tiver alíquota diferenciada.
3. Atualizar o Cadastro de CFOP (Natureza de Operação)
No Cadastro de CFOP (Cadastros >> NAT), informar a CST PIS/COFINS conforme a tabela abaixo.
OBS: Informar este campo para CFOP com alíquota zeradas, isentas ou diferenciadas.
4. Atualizar o Cadastro de PRODUTOS - SKLLPRO >> PIS/COFINS >> Geral / Entradas / Saídas
No Cadastro de produtos (PRO01) na nova aba "PIS/COFINS".
OBS: Informar este campo somente se o Produto tiver alíquota diferenciada.
5 - Cadastro de Empresas - EMP >> Impostos/NFe >> Alíquota Diferenciada - PIS/COFINS
Determinados clientes podem ter cálculo diferenciado ou isenção de PIS/COFINS.
OBS: Informar este campo somente se o cliente tiver alíquota diferenciada.
GERAL
Informe o tipo de contribuição:
0 - PIS/COFINS - conforme informado no CAE
1 - Sem incidência
2 - Substituição Tributária.
Tabela - necessário somente para a Exportação do Sped PIS/COFINS.
ENTRADAS
- A CST no cadastro de produtos somente deve ser informada se for diferente da CST do cadastro de CFOP (Nat.Operação).
Esta informação no cadastro de Produtos tem prioridade sobre a CST da CFOP.
- Vínculo de Crédito - Se for código 02, deve informar os percentuais de aliquota do PIS e COFINS.
SAÍDAS
- A CST no cadastro de produtos somente deve ser informada se for diferente da CST do cadastro de CFOP (Nat.Operação).
Esta informação no cadastro de Produtos tem prioridade sobre a CST da CFOP. CST - Informar conforme tabela abaixo.
Para CST 02, deve informar os percentuais de aliquota do PIS e COFINS.
4. PRO11 - Alterar produtos para cálculo do PIS/COFINS.
Tela Inicial >> Relatórios >> Relatórios Fiscais >> SPED >> PRO11
Este programa altera o cadastro de produtos nos registros selecionados pela opção FILTRO.
Os campos que devem ser informados são os mesmos do cadastro de produtos (3.)
6. PRO12 - Recalcula o valor do PIS/COFINS nas Notas.
Tela Inicial >> Relatórios >> Relatórios Fiscais >> SPED >> PRO12.
- VERIFICAR ERROS - Verifica se alguma CFOP ou Produto está sem o código CST.
- GRAVAR - Recalcula os valores de PIS/COFINS para as notas de Compra e Venda.
Este programa somente pode ser executado depois que todo o cadastro de produtos e o cadastro de CFOP estiver com os dados corretos.
Ref.: Lei 10.925 do dia 26/07/2004 - PIS, COFINS, CONTRIB.SOCIAL, IRF - LEIS
Conteúdo da Lei 10.925, de 26.07.2004, que trata da alteração na retenção da alíquota de 4,65%.
A partir de 26/07/2004 não será mais necessário destacar na nota fiscal de prestação de serviços a alíquota de 4,65% referente ao PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Social, quando o valor dos serviços a ser cobrado for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, de cada cliente.
Exemplo: se o valor for de R$ 4.000,00, não deverá ser destacado os 4,65% na nota fiscal:
Valor dos honorários R$ 4.000,00
(1,5%) IRRF R$ 60,00
Líquido a receber R$ 3.940,00
→ Se houver mais uma nota fiscal emitida no mês:
Some os faturamentos R$ 4.000,00 + R$ 3.000,00 = R$ 7.000,00
R$ 7.000,00 x 4,65% = R$ 325,50 *
Na segunda nota emitida de R$ 3.000,00 deverá ser extraída da seguinte forma:
Valor dos honorários R$ 3.000,00
(1,5%) IRRF R$ 45,00
(4,65%) PIS, COFINS e CSLL R$ 325,50 *
Líquido a receber R$ 2.629,50
0BS 1.: não houve alteração quanto a retenção do Imposto de Renda na Fonte (1,5%), sendo somente dispensado quando o valor a ser retido for igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
OBS 2.: o limite de R$ 5.000,00 é mensal e pode ser aplicado para cada cliente.
LEI 10.928/2004 - 10.833/03
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) <../../_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm> (Vide Lei nº 10.925, de 2004) <../../_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm>
§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) <../../_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm> (Vide Lei nº 10.925, de 2004) <../../_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm>
PIS, COFINS, CONTRIB.SOCIAL, IRF - LEIS
O cálculo é o seguinte: sobre o valor bruto deve-se calcular 4,65% que se refere a 0,65% do PIS, 3,0% da COFINS e 1,0% da Contribuição Social.
O IRF, a alíquota de 1,5% deve ser considerado em separado, ou seja, se emitir uma NF com valor bruto de R$ 700,00 não terá a retenção dos 4,65% mas terá a retenção dos 1,5%.
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Porto Alegre, 02 de agosto de 2004.
Prezados Clientes e amigos:
A partir da Lei 10.925/2004, o Governo Federal alterou, mais uma vez, os procedimentos para as retenções do PIS, da COFINS e da Contribuição Social, que foram tratadas pela lei 10.833/03, bem como os controles por parte das fontes pagadoras.
Assim, a partir de 26/07/2004 tais retenções deverão ter o seguinte tratamento:
I - RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS DE PESSOA JURÍDICA PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA
Nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a partir de 26/07/2004, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, factoring e serviços profissionais, a FONTE PAGADORA deverá efetuar a retenção dos seguintes tributos e contribuições federais:
- PIS: a alíquota de 0,65%
- COFINS: a alíquota de 3,0%
- Contribuição Social: a alíquota de 1,0%
OBS: É DISPENSADA A RETENÇÃO PARA PAGAMENTOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 5.000,00
Este limite deverá ser considerado acompanhando-se o somatório das NF emitidas contra um mesmo cliente; no momento em que se ultrapassar os cinco mil reais (por cliente), deverá ser efetuada a retenção na próxima nota fiscal emitida DO TOTAL JÁ FATURADO.
As empresas tributadas no sistema SIMPLES permanecem dispensadas de efetuar a retenção, além de estarem dispensadas de serem retidas.
As retenções identificadas anteriormente serão efetuadas SEM PREJUÍZO da retenção do IRF das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas previstas na legislação do Imposto de Renda em vigor.
O prazo para o recolhimento do PIS, da COFINS e da Contribuição Social retidos será feito da seguinte forma:
- os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
O DARF com os valores retidos continuará a ser emitido com o código 5952.
Fonte:
Aloisio, Martins Auditores Associados Ltda.
Eduardo Boldrini Martins - setor fiscal
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Nas aquisições de mercadoria para obter a base de calculo do PIS e COFINS no regime não-acumalativo deverá descontar o vr. do IPI e também do ST.
No calculo do PIS e COFINS sobre a receita total, descontamos o IPI s/receita e também o vr. da ST, ou seja, a mesma coisa acontece na entrada.
Exemplo:
Suponhamos que compramos uma mercadoria para revenda no total de R$ 5.200,00. Sendo:
Vr. Total dos Produtos = 4.200,00
Vr. IPI = 800,00
Vr. da ST = 200,00
Desta forma o calculo do PIS e COFINS será:
TOTAL DA MERCADORIA = 5.200,00
VR. IPI = (-) 800,00
VR. ST = (-) 200,00
BASE CALCULO = (=) 5.000,00
VR. PIS = 5.000,00 X 1,65% = 82,50 (credito na entrada)
VR. COFINS = 5.000,00 X 7,60% =380,00 (credito na entrada)
Lei 10.637/02, art. 2°, parag. 1° e 1°-A
Lei 10.833/03, art. 2°, parag. 1° e 1°-A.
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MERC.1
VAL.MERC 33,07
DESCONTO 14,88
PIS 1,65 0,30
COFINS 7,60 1,38
MERC 2
VAL.MERC 180,00
DESC 108,00
PIS 1,65 1,19
COFINS 7,60 5,47
TOTAL PIS + COFINS 8,34
TOTAL MERCADORIA + 213,07
TOTAL DESCONTO - 122,88
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LIQUIDO = 90,19
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