PIS / COFINS

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PIS / COFINS


Veja tambem:

CST - PIS/COFINS

CFOP - Natoper

Revenda de Gas



CÁLCULO

O Valor do PIS/COFINS é calculado sobre o valor da mercadoria.



Ativar o Módulo PIS/COFINS.

O primeiro passo para a utilização do PIS/COFINS, é a ativação deste módulo para o Sistema.

Na tela inicial, entre em   SISTEMA  >>  CAE - Empresa Usuária  >>  Cadastro.

Marque o Regime da Empresa

     0 = Lucro Real - Não cumulativo    PIS 1,65 %   COFINS 7,60 %

     1 = Lucro Presumido - Cumulativo   PIS 0,65 %   COFINS 3,00 %


LUCRO REAL - PIS e COFINS NÃO CUMULATIVOS; são calculados aplicando % sobre a receita, porém possuem créditos compensáveis pelas compras ou insumos contratados os quais fazem com que, no cálculo final, tenham "desconsiderados" os custos do PIS e COFINS de mercadorias ou serviços adquiridos; as empresas do LUCRO REAL estão nesta modalidade; as alíquotas são 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.


LUCRO PRESUMIDO - PIS e COFINS CUMULATIVOS: são as formas de calcular estas contribuições diretamente sobre a receita, aplicando um percentual definido por lei.   As empresas do Lucro Presumido (como a SERKELL INFORMÁTICA LTDA) recolhem o PIS e a COFINS de forma cumulativa; ou seja, não descontam créditos pelas entradas (compras ou serviços contratados); as alíquotas são 0,65% para o PIS e 3,0% para a COFINS.


CST - O sistema fará a consulta nesta ordem


1 - CST Padrão

Por padrão o sistema assume CST 01 para Vendas e CST 49 se não for Venda

Este campo é calculado ao salvar a nota de venda e gravado no cadastro PIS.


2. Atualizar o Cadastro de CLF/NCM  >>  Geral do NCM

No Cadastro de NCM  (Cadastros  >>  CLF/NCM), informar a CST PIS/COFINS conforme a tabela abaixo.

Existe uma tabela específica para Entradas e outra para Saídas.

OBS: Informar este campo somente se tiver alíquota diferenciada.


3. Atualizar o Cadastro de CFOP (Natureza de Operação)

No Cadastro de CFOP (Cadastros  >>  NAT), informar a CST PIS/COFINS conforme a tabela abaixo.

OBS: Informar este campo para CFOP com alíquota zeradas, isentas ou diferenciadas.


4. Atualizar o Cadastro de PRODUTOS - SKLLPRO   >>  PIS/COFINS  >>  Geral / Entradas / Saídas  

No Cadastro de produtos (PRO01) na nova aba "PIS/COFINS".  

OBS: Informar este campo somente se o Produto tiver alíquota diferenciada.


5 - Cadastro de Empresas - EMP  >>  Impostos/NFe  >>  Alíquota Diferenciada - PIS/COFINS

Determinados clientes podem ter cálculo diferenciado ou isenção de PIS/COFINS.

OBS: Informar este campo somente se o cliente tiver alíquota diferenciada.



GERAL

Informe o tipo de contribuição:

0 - PIS/COFINS - conforme informado no CAE

1 - Sem incidência

2 - Substituição Tributária.

Tabela - necessário somente para a Exportação do Sped PIS/COFINS.



ENTRADAS

- A CST no cadastro de produtos somente deve ser informada se for diferente da CST do cadastro de CFOP (Nat.Operação).

Esta informação no cadastro de Produtos tem prioridade sobre a CST da CFOP.  

- Vínculo de Crédito - Se for código 02, deve informar os percentuais de aliquota do PIS e COFINS.


SAÍDAS

- A CST no cadastro de produtos somente deve ser informada se for diferente da CST do cadastro de CFOP (Nat.Operação).

Esta informação no cadastro de Produtos tem prioridade sobre a CST da CFOP. CST - Informar conforme tabela abaixo.  

Para CST 02, deve informar os percentuais de aliquota do PIS e COFINS.



4. PRO11 - Alterar produtos para cálculo do PIS/COFINS.

Tela Inicial  >>  Relatórios  >>  Relatórios Fiscais  >>  SPED  >> PRO11

Este programa altera o cadastro de produtos nos registros selecionados pela opção FILTRO.

Os campos que devem ser informados são os mesmos do cadastro de produtos (3.)



6. PRO12 - Recalcula o valor do PIS/COFINS nas Notas.

Tela Inicial  >>  Relatórios  >>  Relatórios Fiscais  >>  SPED  >> PRO12.

- VERIFICAR ERROS - Verifica se alguma CFOP ou Produto está sem o código CST.

- GRAVAR - Recalcula os valores de PIS/COFINS para as notas de Compra e Venda.

Este programa somente pode ser executado depois que todo o cadastro de produtos e o cadastro de CFOP estiver com os dados corretos.





Ref.: Lei 10.925 do dia 26/07/2004 - PIS, COFINS, CONTRIB.SOCIAL, IRF - LEIS



       Conteúdo da Lei 10.925, de 26.07.2004, que trata da alteração na retenção da alíquota de 4,65%.

       A partir de 26/07/2004 não será mais necessário destacar na nota fiscal de prestação de serviços a alíquota de 4,65% referente ao PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Social, quando o valor dos serviços a ser cobrado for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, de cada cliente.


Exemplo: se o valor for de R$ 4.000,00, não deverá ser destacado os 4,65% na nota fiscal:


Valor dos honorários                R$ 4.000,00

(1,5%) IRRF                            R$      60,00

Líquido a receber                    R$ 3.940,00


→ Se houver mais uma nota fiscal emitida no mês:


Some os faturamentos        R$ 4.000,00 + R$ 3.000,00 = R$ 7.000,00

                                           R$ 7.000,00 x 4,65% = R$ 325,50 *


Na segunda nota emitida de R$ 3.000,00 deverá ser extraída da seguinte forma:


Valor dos honorários                        R$ 3.000,00

(1,5%) IRRF                                      R$      45,00

(4,65%) PIS, COFINS e CSLL          R$    325,50 *

Líquido a receber                            R$ 2.629,50


0BS 1.: não houve alteração quanto a retenção do Imposto de Renda na Fonte (1,5%), sendo somente dispensado quando o valor a ser retido for igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

OBS 2.: o limite de R$ 5.000,00 é mensal e pode ser aplicado para cada cliente.



LEI 10.928/2004 - 10.833/03

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) <../../_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm> (Vide Lei nº 10.925, de 2004) <../../_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm>

§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) <../../_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm> (Vide Lei nº 10.925, de 2004) <../../_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.925.htm>


PIS, COFINS, CONTRIB.SOCIAL, IRF - LEIS


O cálculo é o seguinte: sobre o valor bruto deve-se calcular 4,65% que se refere a 0,65% do PIS, 3,0% da COFINS e 1,0% da Contribuição Social.

O IRF, a alíquota de 1,5% deve ser considerado em separado, ou seja, se emitir uma NF com valor bruto de R$ 700,00 não terá a retenção dos 4,65% mas terá a retenção dos 1,5%.

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Porto Alegre, 02 de agosto de 2004.


Prezados Clientes e amigos:


A partir da Lei 10.925/2004, o Governo Federal alterou, mais uma vez, os procedimentos para as retenções do PIS, da COFINS e da Contribuição Social, que foram tratadas pela lei 10.833/03, bem como os controles por parte das fontes pagadoras.

Assim, a partir de 26/07/2004 tais retenções deverão ter o seguinte tratamento:



I -  RETENÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS DE PESSOA JURÍDICA PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA


Nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a partir de 26/07/2004, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, factoring e serviços profissionais, a FONTE PAGADORA deverá efetuar a retenção dos seguintes tributos e contribuições federais:


-        PIS: a alíquota de 0,65%

-        COFINS: a alíquota de 3,0%

-        Contribuição Social: a alíquota de 1,0%


OBS: É DISPENSADA A RETENÇÃO PARA PAGAMENTOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 5.000,00


Este limite deverá ser considerado acompanhando-se o somatório das NF emitidas contra um mesmo cliente; no momento em que se ultrapassar os cinco mil reais (por cliente), deverá ser efetuada a retenção na próxima nota fiscal emitida DO TOTAL  JÁ FATURADO.


As empresas tributadas no sistema SIMPLES permanecem dispensadas de efetuar a retenção, além de estarem dispensadas de serem retidas.


As retenções identificadas anteriormente serão efetuadas SEM PREJUÍZO da retenção do IRF das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas previstas na legislação do Imposto de Renda em vigor.


O prazo para o recolhimento do PIS, da COFINS e da Contribuição Social retidos será  feito da seguinte forma:


- os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.



O DARF com os valores retidos continuará a ser emitido com o código 5952.

Fonte:

Aloisio, Martins Auditores Associados Ltda.

Eduardo Boldrini Martins - setor fiscal

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Nas aquisições de mercadoria para obter a base de calculo do PIS e COFINS no regime não-acumalativo deverá descontar o vr. do IPI e também do ST.

No calculo do PIS e COFINS sobre a receita total, descontamos o IPI s/receita e também o vr. da ST, ou seja, a mesma coisa acontece na entrada.


Exemplo:

Suponhamos que compramos uma mercadoria para revenda no total de R$ 5.200,00. Sendo:

Vr. Total dos Produtos = 4.200,00

Vr. IPI = 800,00

Vr. da ST = 200,00


Desta forma o calculo do PIS e COFINS será:


TOTAL DA MERCADORIA = 5.200,00

VR. IPI = (-) 800,00

VR. ST = (-) 200,00


BASE CALCULO = (=) 5.000,00


VR. PIS = 5.000,00 X 1,65% = 82,50 (credito na entrada)

VR. COFINS = 5.000,00 X 7,60% =380,00 (credito na entrada)


Lei 10.637/02, art. 2°, parag. 1° e 1°-A

Lei 10.833/03, art. 2°, parag. 1° e 1°-A.


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MERC.1

       VAL.MERC        33,07

       DESCONTO        14,88

                       PIS                1,65        0,30

                       COFINS        7,60        1,38

MERC 2

       VAL.MERC        180,00

       DESC                108,00

                       PIS                1,65        1,19

                       COFINS        7,60        5,47


TOTAL PIS + COFINS        8,34


TOTAL MERCADORIA        + 213,07

TOTAL DESCONTO        - 122,88

                       =========

LIQUIDO                = 90,19

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